TJDFT - 0702432-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALMI GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Espeça-se alvará de transferência de quantias mediante PIX, em face dos valores depositados no ID 209868076, dados para transferência informados no ID 213593337.
Nos termos da decisão de ID 204898133, intime-se a executada para efetuar o pagamento do RPV, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, na forma do artigo 535, §3º, I e II, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:39
Outras decisões
-
08/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:44
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALMI GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À contadoria para apresentar planilha de cálculos de acordo com o dispositivo a seguir: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento lesivo (05.03.2020 - Súmula 54, STJ).Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC)." Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:55
Outras decisões
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALMI GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente ID 200263652.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:41
Outras decisões
-
17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Outras decisões
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07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALMI GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar quanto aos termos do ID191720312.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALMI GONCALVES BARBOSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ADALMI GONCALVES BARBOSA , em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 6.715,04.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:43
Outras decisões
-
13/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/12/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 20:57
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ADALMI GONCALVES BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADALMI GONCALVES BARBOSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:54
Outras decisões
-
08/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702432-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALMI GONCALVES BARBOSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/08/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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