TJDFT - 0700978-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700978-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AV REALIZE LTDA REU: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA SENTENÇA AV REALIZE LTDA propôs ação monitória em desfavor de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que, em 19/01/2022, celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, referente a venda de uma piscina e instalação dos componentes necessários, pelo valor de R$ 18.500,00.
Que acordaram que o pagamento seria feito mediante entrada de R$ 9.250,00 e o remanescente (R$ 9.250,00) em seis parcelas mensais e sucessivas.
Informa que o réu pagou, a título de entrada, somente o valor de R$ 5.186,00, faltando o importe de R$ 3.814,00.
Que, na assinatura da avença, o réu entregou para o autor quatro cheques, no valor de R$ 2.375,00, cada, os quais foram devolvidos.
Pede a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.814,00 bem como das obrigações descritas nos cheques.
No ID 151171471, o juízo determinou a emenda da inicial, para que o autor esclarecesse sobre as cártulas de cheque n.º 850260 e 850262, pois não foi apresentada ao sacado e destinada a terceiro, Victor Macedo Mendonça, respectivamente.
No caso do cheque 850262, se não tivesse havido endosso, deveria excluído dos autos, bem como determinou a juntada do anverso dessa cártula (850262).
Em resposta, a autora afirma que não é objeto da demanda as obrigações descritas nos cheques, mas sim a prevista no contrato.
Que somente juntou esses títulos de crédito para corroborar o alegado.
Emenda recebida no ID 156167331.
Réu citado por WhatsApp no ID 163547815, pelo telefone 61 99992-8487, tendo o mandado sido juntado no dia 28/09/2023.
Embargos monitórios juntados no ID 166859030, sem preliminares.
Inicialmente, o embargante pede a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, reconhece a celebração do contrato e que os cheques foram devolvidos por falta de fundos.
Aduz que inadimpliu a avença porque a autora “deixou a desejar” na prestação do serviço.
Adiante, impugna a inclusão de multa e juros no montante cobrado, por falta de previsão contratual.
Por fim, reconhece o débito de R$ 5.000,00 e oferta proposta de parcelamento dessa quantia em cinco prestações iguais e sucessivas.
Réplica no ID 169839756.
Preliminarmente, suscita a intempestividade dos embargos monitórios e impugna o pedido de gratuidade do réu.
No mérito, reitera os termos e pedidos da inicial.
No ID 191348113, o juízo intimou o réu para se manifestar sobre a preliminar da réplica e demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, bem com as partes para indicar as respectivas provas.
O transcurso in albis do prazo do réu foi certificado no ID 194956396.
No ID 197853821, o autor pediu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro a gratuidade de justiça ao réu, porquanto não demonstrada a hipossuficiência econômica.
Preliminarmente, o autor suscita a intempestividade dos embargos monitórios.
Conforme relatado, o mandado de citação foi juntado no dia 28/06/2023 (ID 163547815).
Assim, os embargos monitórios deveriam ter sido opostos até o dia 19/07/2023.
Como a resposta do réu foi juntada no dia 28/07/2023, declaro-a intempestiva.
Com efeito, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Conforme narrado, o objeto da presente demanda é a obrigação de pagar prevista no contrato de ID 149004313, o qual descreve a relação jurídica havida entre as partes.
Nos embargos, o réu anuiu com a existência e validade desse negócio, mas afirmou que o autor não prestou o serviço nos termos da avença.
Contudo, além de não haver qualquer prova desse alegado, a presunção relativa dos fatos narrados na inicial permite concluir que o serviço contratado pelo requerido foi prestado de acordo com a avença.
Outrossim, o réu também reconheceu que inadimpliu a obrigação de pagar assumida no contrato e não impugnou o fato de só ter pagado o valor de R$ 5.186,00.
Assim, é devido o valor de R$ 3.814,00, exigível desde a data da assinatura do contrato 19/01/2022, referente ao primeiro pagamento que deveria ter sido realizado à vista.
Quanto ao valor restante, R$ 9.250,00, constou no contrato que as partes acordaram o parcelamento dessa quantia em seis vezes.
Como não previu a data de vencimento delas é razoável inferir que o primeiro pagamento deveria ter sido feito no mês seguinte à assinatura do contrato e as parcelas seguintes nos meses posteriores.
Dessa forma, além do valor de R$ 3.814,00, vencido em 19/01/2022, é devido pelo réu os valores de R$ 1.541,66, vencidos em 19/02/2022 a 19/07/2022.
Quanto à alegação do réu de excesso no montante cobrado, sem razão essa parte.
Primeiramente, não houve inclusão de multa no montante.
Outrossim, a correção monetária dessas obrigações inadimplidas e o acréscimo dos juros de mora a partir dos vencimentos, pois se trata de obrigações ex re, justificam-se com base no art. 295 do Código Civil.
Merece, pois, provimento parcial o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.814,00, vencido em 19/01/2022, e seis parcelas de R$ 1.541,66, cada, vencidas em 19/02/2022 a 19/07/2022.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir dos respectivos vencimentos.
Indefiro a concessão de gratuidade de justiça ao réu.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700978-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do réu.
Manifeste-se o autor, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700978-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AV REALIZE LTDA REU: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica o réu intimado para se manifestar sobre a alegação da autora de intempestividade dos embargos monitórios.
Nessa oportunidade, junte aos autos os extratos bancários e os comprovantes de renda dos três últimos meses, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica.
Por fim, diga se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Depois, intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça e dizer se há outras provas a serem produzidas.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:41
Deferido o pedido de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA - CPF: *19.***.*18-00 (REU).
-
21/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700978-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AV REALIZE LTDA REU: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:33:35.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO -
31/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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