TJDFT - 0706584-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/10/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706584-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque o levantamento do protesto (com pagamento dos emolumentos devidos) é medida que pode ser facilmente efetivada pelo autor com a finalidade de minimizar o seu próprio prejuízo.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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