TJDFT - 0707041-22.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Ata em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/11/2024 19:03
Homologada a Transação
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06/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707041-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REU: A.S GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP, EDUARDO DE SOUZA, CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 06/11/2024 16:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal MARCIA CARVALHO DE SOUSA, EDUARDO DE SOUZA e CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte ré (A.S GAS): GILDEVAN DA CONCEICAO GRANJA, CPF: *51.***.*61-81 -
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707041-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REU: A.S GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP, EDUARDO DE SOUZA, CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIA CARVALHO DE SOUSA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de A.S GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP e outros, em 20/10/2021 18:12:55, partes qualificadas.
Narra que no dia 17/02/2021, na DF-001, Samambaia/Gama, trecho composto por duas pistas de sentidos opostos de tráfego, separadas por canteiro central, autora estava no retorno em seu FIAT PÁLIO, parada no semáforo, quando foi surpreendida por duas colisões, sendo uma causada pela colisão da lateral direita do veículo SEAT/CORDOBA (Placa JFK 3508) na parte posterior (para-choque e porta malas traseiro) e outra causada pela colisão do ângulo posterior direito do veículo PRISMA (Placa REG5H64/BR) com a lateral esquerda mediana e posterior do veículo da autora.
O condutor do SEAT CORDOBA informou que o caminhão FORD CARGO (Placa NGU 7832) mudou de faixa abruptamente e bateu em seu carro, o qual foi arrastado colidindo com o carro da autora.
Diz que o DETRAN-DF realizou laudo de Informação Pericial Criminal nº 624/2021 (doc. anexo), entretanto, este não se mostrou conclusivo ao apontar o causador do acidente, se o Sr.
Eduardo de Souza, dono do veículo FORD/CARGO 2422 (ora primeiro réu) ou o Sr.
Carlos, dono do veículo SEAT/CORDOBA (ora segundo réu).
Afirma que a colisão causou danos ao seu veículo com orçamento de R$ 11.134,00 para conserto.
Informa que tomou ciência de que o requerido Eduardo, do FORD/CARGO, assumiu exclusiva culpa no acidente firmando acordo com o dono do veículo SEAT/CORDOBA.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.134,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID 111687544.
A ré A.S GAS foi citada no ID 115656915 e apresentou contestação no ID 123666375 na qual alega preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o laudo pericial não foi capaz de apontar o culpado pelo acidente, muito menos, uma gradação de culpas entre os envolvidos.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Defende que o veículo Ford Cargo, não bateu no veículo da Autora, muito menos fora apontando como culpado no laudo pericial ao avaliar a primeira colisão que deflagrou a série de colisões posteriores, inclusive, não tendo esclarecido o laudo pericial uma gradação de culpas, já que as condições da pista de rolamento eram de piso molhado e com vários sinais de óleo e areia, não indica a posição inicial e final de cada um dos envolvidos.
Refuta o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O réu CARLOS foi citado no ID 117340957 e apresentou contestação no ID 123308391 na qual alega ilegitimidade passiva.
No mérito defende que o acidente de trânsito ocorrido no dia 17/02/2021, no qual o Sr.
CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA também, foi atingido pelo veículo caminhão FORD CARGO (Placa NGU 7832) que mudou de faixa abruptamente e bateu em seu carro, o qual foi arrastado colidindo com o carro da autora, foi de responsabilidade de A.S GAS.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 122011676.
O réu EDUARDO foi citado por edital no ID 172777443, mas manteve-se inerte.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 179787648 na qual defende que o laudo de Informação Pericial Criminal 624/2021, elaborado pelo DETRAN (ID 106472078), não se mostrou conclusivo ao apontar o causador do acidente.
Contestou por negativa geral.
Réplica no ID 186353800.
Em especificação de provas a parte autora nada requereu.
A parte ré A.S GAS requereu a produção de prova oral (ID 190567806).
Decido.
A ré A.S GAS aduz a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o laudo pericial não foi capaz de apontar o culpado pelo acidente, muito menos, uma gradação de culpas entre os envolvidos.
Todavia, razão não assiste à requerida.
O interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade.
Ou seja, deve ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada, bem como o resultado do processo deve ser útil para as partes.
A autora sustenta a ocorrência de acidente que lhe causou prejuízos.
Assim, serve o presente processo para discutir a dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência.
Nesse contexto, reputo presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora.
Repilo a preliminar de falta de interesse.
O réu CARLOS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso a autora alega que o seu veículo foi atingido pelo veículo do segundo réu, sendo certa a ocorrência de acidente que lhe causou prejuízos, não restando clara, no entanto, dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência, sendo necessária a participação de todos os envolvidos na lide.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade do requerido CARLOS.
A ré A.S GAS apresentou, ainda, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que ela recebe remuneração superior ao teto daqueles que podem se beneficiar da concessão de gratuidade de justiça.
O argumento, procede, pois conforme NOTA TÉCNICA CIJDF 11/2023 a concessão da gratuidade de justiça é devida àqueles que auferem renda bruta familiar inferior a cinco salários-mínimos, não sendo o caso da autora (ID 106472072).
De fato, à época da propositura da demanda a requerente, que é casada, já recebia rendimentos brutos superior a cinco salários-mínimos.
Nessa toada há de ser revogada a gratuidade deferida e oportunizada à autora o recolhimento das custas processuais, sob pena d extinção.
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Afirma a parte requerente no dia 17/02/2021, na DF-001, Samambaia/Gama, trecho composto por duas pistas de sentidos opostos de tráfego, separadas por canteiro central, autora estava no retorno, parada no semáforo, quando foi surpreendida por duas colisões, sendo uma causada pela colisão da lateral direita do veículo SEAT/CORDOBA (Placa JFK 3508) na parte posterior (para-choque e porta malas traseiro) e outra causada pela colisão do ângulo posterior direito do veículo PRISMA (Placa REG5H64/BR) com a lateral esquerda mediana e posterior do veículo da autora.
Alega, pois, a responsabilidade dos réus pelo acidente, que deverão arcar com os danos materiais e morais causados.
A ré A.S GAS e o réu EDUARDO,
por outro lado, defendem que laudo pericial não foi capaz de apontar o culpado pelo acidente, muito menos, uma gradação de culpas entre os envolvidos.
Já o réu CARLOS afirma que a responsabilidade pelo acidente foi da A.S GAS. É incontroverso nos autos que o veículo da autora estava no retorno no momento da colisão, Laudo de Perícia Criminal no veículo de ID 106472078, sendo atingido pelo CORDOBA (conduzido por CARLOS) e pelo PRISMA.
Indene de dúvidas, ainda, que o acidente se deu em razão de colisão anterior entre o CORDOBA e o FORD CARGO (de propriedade de A.S GÀS e conduzido por EDUARDO).
Não houve impugnação ao laudo, no qual consta que o veículo FORD CARGO estava em velocidade superior à da via.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente; 2) o responsável pelo acidente: se o primeiro (por seu preposto) ou o terceiro réu, ou se houve conduta concorrente; 3) dano moral.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1, 2 e 3.
E aos réus dos itens 1) e 2).
Defiro, pois, a produção da prova oral.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de ser colhido seu depoimento pessoal, advertindo-o dos termos do § 1º do art. 385, do CPC.
Ficam as partes intimadas, ainda, para depositarem seu rol de testemunhas com indicação de CPF, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, devendo também informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Determino a designação de audiência de instrução (2).
Sem prejuízo, fica a autora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Exclua-se anotação de gratuidade de justiça à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 16:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707041-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se a autora em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Edital em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707041-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REU: A.S GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP, EDUARDO DE SOUZA, CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA Objeto: Citação de EDUARDO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *30.***.*04-40, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 21 de setembro de 2023 18:05:29.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
21/09/2023 18:05
Expedição de Edital.
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:42
Deferido o pedido de MARCIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *19.***.*60-82 (AUTOR).
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17/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707041-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO .Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora intimada da pesquisa realizada pelo sistema BANDI - Banco de Diligências do PJe, em anexo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *19.***.*60-82 (AUTOR) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/04/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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16/03/2023 20:06
Deferido o pedido de MARCIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *19.***.*60-82 (AUTOR).
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07/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 07:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/04/2022 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2022 00:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 07:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de A.S GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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