TJDFT - 0714435-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
05/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714435-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 205440143).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714435-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 204201325, pois a diligência de penhora, avaliação e intimação já foi tentada no endereço indicado no ID nº. 204201325 e restou infrutífera.
O senhor Oficial de Justiça certificou que a loja encontra-se desocupada e com placa de anúncio de venda (ID nº. 198932292).
Intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de DM DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714435-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024 15:02:44. -
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:38
Outras decisões
-
27/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 20:39
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DM DECORACOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:33
Homologada a Transação
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/09/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714435-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM DECORACOES LTDA - ME REQUERIDO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:50
Outras decisões
-
31/07/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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