TJDFT - 0706907-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2025 16:47
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO - CPF: *59.***.*80-97 (EXEQUENTE) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:36
Outras decisões
-
05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:51
Outras decisões
-
27/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:33
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706907-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO em desfavor de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Narra o Requerente ter firmado com o Requerido contrato de locação de imóvel comercial, localizado na CL 205, Bloco B, Lote 4, Loja 2, Santa Maria Sul/DF – CEP: 72.505-220, pelo valor mensal R$ 2.000,00, com vencimento todo dia 05 de cada mês e com vigência no período de 5.8.2023 a 5.8.2024.
No entanto, alega que o requerido deixou de efetuar os pagamentos referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, desocupando o imóvel em 8.11.2023, antes, portanto, do término do contrato de 12 meses.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 218594490), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 218828097).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial (ID. 204337820), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Tenho, pois, por incontroversas as alegadas inadimplência e rescisão antecipada pelo Requerido do contrato de aluguel firmado entre as partes.
No que tange à inadimplência, o contrato de locação firmado entre as partes, embora estabeleça na Cláusula 3ª o aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, prevê expressamente a concessão de desconto nos meses de agosto e setembro de 2023, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (ID. 204337820).
Dessa forma, o inadimplemento dos alugueres referentes aos meses de setembro e outubro de 2023 totaliza a quantia de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.000,00 relativos ao mês de setembro (com desconto) e R$ 2.000,00 ao mês de outubro (valor integral).
Ademais, tendo rescindindo o contrato antes do término da vigência ajustada entre as partes, fica o locatário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel vigente, conforme a Cláusula 2ª, §3º, sendo, portanto, devida a multa de R$ 2.000,00 pactuada entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Condenar o Requerido, ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, a pagar ao Requerente, DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO, a quantia de R$ 3.000,0 (três mil reais), acrescido da multa de 10% e juros e correção monetária de 1% ao mês sobre o valor devido (setembro e outubro de 2023), nos termos da Cláusula 3ª-B. 2.
Condenar o Requerido, ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, a pagar ao Requerente, DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa referente à rescisão contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO - CPF: *59.***.*80-97 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706907-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/11/2024 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
PRISCILA LOPES ROCHA BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 19:19:05. -
25/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 00:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/09/2024 00:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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