TJDFT - 0742432-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742432-81.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REU: YULLE MARIA SANTOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado os indícios de que o imóvel se encontra desocupado, defiro em parte o pedido da parte autora realizado no ID. 231853249, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que adote diligências a fim de confirmar o abandono do local.
Transcorrido o referido prazo, ou manifestando a parte autora nos autos, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:21
Outras decisões
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Outras decisões
-
26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Outras decisões
-
31/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:10
Outras decisões
-
27/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742432-81.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REU: YULLE MARIA SANTOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por não apresentação de nova garantia, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do bem.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, nos termos do inciso VII do artigo supracitado, é cabível o despejo ao término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel situado na QD QS 312, Conjunto 07, Lote 02, Apto 102, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72308-507, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Considerando que oferecida apólice de seguro garantia (ID. 215813677), expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único).
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742432-81.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REU: YULLE MARIA SANTOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada de: 1) cópia da apólice de seguro garantia, oferecida para fins de caução e 2) comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:17
Declarada incompetência
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04/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742432-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REU: YULLE MARIA SANTOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a razão pela qual ajuizou a presente na circunscrição judiciária de Brasília, uma vez que é residente em Taguatinga/DF e o réu é domiciliado em Samambaia/DF.
Esclareço que ambas as localidades são circunscrições judiciárias que possuem fóruns próprios e Varas Cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:27
Outras decisões
-
01/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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