TJDFT - 0717658-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO ARRUDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717658-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: FABIO EDUARDO ARRUDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos remetidos a este juízo pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Contudo, verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo o do autor na cidade-satélite Águas Claras, que, pelas regras de organização judiciária do DF, é abrangida pela Circunscrição Judiciária do referido local; e o do réu, na cidade do Rio de Janeiro.
Destaco que não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa, inclusive, à baliza constitucional do Juiz Natural, bem como, ainda, art. 65, §5º, do CPC.
O e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante." (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Manifeste-se o autor, em 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:23
Outras decisões
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01/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 18:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:34
Declarada incompetência
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26/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 22:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/09/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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