TJDFT - 0715630-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715630-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO ANALU LTDA REQUERIDO: FLAVIO FERREIRA DE CASTRO S E N T E N Ç A Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a presente execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 212540419), o qual para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações entendo que tais pressupostos (liquidez e certeza do débito) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que o documento acostado aos autos não possui a assinatura de duas testemunhas, conforme prevê a legislação civil (Art. 784, inc.
III do CPC).
Desse modo, é imperioso se concluir que a exeqüente não atendeu às exigências de liquidez e certeza para se executar títulos extrajudiciais, de sorte que a questão carece de maiores esclarecimentos, devendo ser analisada em uma eventual ação de conhecimento.
Com essas razões, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo.
Sem custas e honorários.
Fica facultado à parte, caso queira, ajuizar ação de cobrança a ser distribuída de forma aleatória (sorteio).
Determino o cancelamento da audiência designada.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/09/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715649-28.2024.8.07.0009
Udeniz Matias de Azevedo
Hermes Teodoro de Azevedo
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:36
Processo nº 0786798-63.2024.8.07.0016
Ana Maria Fernandes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 04:44
Processo nº 0720652-28.2024.8.07.0020
Neuzinete Ramos da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Naara Freitas Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:54
Processo nº 0742546-20.2024.8.07.0001
Nazareno - Sociedade Individual de Advoc...
Criart Servicos de Terceirizacao de Mao ...
Advogado: Marlinson Carlo Brandao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 08:52
Processo nº 0743152-51.2024.8.07.0000
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Maria de Souza e Silva
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:45