TJDFT - 0743152-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743152-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DE SOUZA E SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 21:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:14
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0743152-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE SOUZA E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0708623-83.2023.8.07.0018, movido por MARIA DE SOUZA E SILVA.
A decisão agravada em embargos de declaração, após acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenou a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, confira-se (ID 212651737): “Verifica-se que da decisão de id 206056770 que resolveu as impugnações foram opostos os seguintes recursos.
Embargos de declaração de id 206919354, opostos pela exequente, pedindo definição dos índices de correção do valor e submissão ao regime de precatórios.
Embargos de declaração de id 206946671, opostos por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, apontando a realização da venda.
Embargos de declaração de id 208876481, opostos pela executada informando omissão quanto ao rito processual e pugnando pela condenação da exequente em honorários advocatícios.
Contrarrazões de id 209723350 apresentadas pela exequente, pugnando pela rejeição dos dois embargos e pedindo a condenação da executada nos honorários advocatícios, além da majoração da multa aplicada a empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Embargos de declaração de id 205837899 opostos pela executada pugnando pela rejeição do recurso apresentado pela exequente.
De acordo com a certidão de id 211783587, a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não apresentou contrarrazões.
Dos embargos opostos pela exequente, id 206919354 Relativamente ao recurso de embargos de declaração opostos pela exequente tenho que os requisitos previstos na lei (art. 1.022, CPC), encontram-se presentes.
Ocorre que os índices pretendidos encontram-se expressamente definidos no título executivo judicial, o que desnatura a alegada omissão.
Aliás, trata-se de matéria não impugnada pela executada, o que só reforça a rejeição do recurso oposto.
Em sendo assim, recebo o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Dos embargos opostos pela empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda 206946671 O recurso de embargos de declaração tem finalidade distinta da pretensão deduzida no nominado recurso da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, porquanto não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada de id 204187038.
Na verdade, pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão, o que obviamente encontra vedação na legislação pátria, conforme inteligência contida no art. 505 do CPC.
Veja: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Portanto, diante da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como se acolher o recurso.
Desta forma, recebo o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Dos embargos opostos pela executada no id 208876481 Ora, a executada equivoca-se ao acreditar em acolhimento de sua impugnação ante a submissão da execução ao regime de precatórios, o que evidentemente não se concretiza, eis que essa circunstância decorre da decisão proferida na ADPF 949-STF, que logicamente vincula os juízes tabulares.
Logo, não há que se falar em condenação da exequente em pagar honorários advocatícios.
Ao contrário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada que não honrou com seu compromisso de pagar a indenização reconhecidamente devida, obrigando a exequente demandar em juízo, o que atrai as consequências do princípio da causalidade.
Desta forma, fixo honorários advocatícios em favor da exequente e devidos pela executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Relativamente a inadequação da via eleita, assiste razão à executada, uma vez que se trata de matéria que não foi ventilada na impugnação de id 172601279.
Entretanto, como a questão relacionada ao rito processual foi acolhido pela decisão de id 189168319, não há que se falar em omissão já que a matéria se encontra resolvida, o que denota a rejeição do recurso.
Com estes argumentos, recebo o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Int.”-g.n.
Em seu recurso, a parte agravante alega que, não obstante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os exequentes não foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Após, a parte executada, ora agravante, opôs embargos de declaração sobre o tema e os embargos da Novacap foram acolhidos para condenar a própria Novacap a arcar com honorários.
Afirma haver inequívoca reformatio in pejus, considerando a piora da sua situação em seu próprio recurso.
Assevera ter tido a impugnação integralmente acolhida, devendo a exequente ser condenada a arcar com os honorários.
Suscita que, mesmo na hipótese de rejeição da impugnação, não seria cabível a condenação de arcar com os honorários, conforme preconiza a Súmula 519 do STJ.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para inversão do ônus de arcar com os honorários.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua condenação (ID 64974264). É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 69617051).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:39:08.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/03/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:28
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/02/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743152-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0708623-83.2023.8.07.0018, movido por MARIA DE SOUZA E SILVA.
Foi negado seguimento ao recurso em decorrência da ausência de comprovação do recolhimento do preparo (ID 65573586).
A parte recorrente peticiona requerendo a restituição do prazo para recolhimento do preparo em razão da ausência de intimação “por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a qual avocou a sua representação judicial na presente demanda, por conveniência administrativa (artigo 6º, VIII, da Lei Complementar n. 395/2001; Portaria n. 301/2023)” (ID 67699523). À Secretaria da 2ª Turma para informar sobre a regular intimação da agravante em relação ao despacho de ID 65025901 e à decisão de ID 65573586.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 15 de janeiro de 2025 15:35:04.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/01/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/01/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:46
Negado seguimento a Recurso
-
25/10/2024 21:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743152-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MARIA DE SOUZA E SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0708623-83.2023.8.07.0018, movido por MARIA DE SOUZA E SILVA.
Conforme se observa, o recurso interposto não está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal.
No caso, a parte agravante, NOVACAP, detém natureza de empresa pública, integra a Administração Indireta Distrital e possui personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade por ações com capital social sob o domínio da União (43,88%) e do Distrito Federal (56,12%), nos termos da Lei Federal nº 5.861/1972 e regida, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônima (art. 3º, inc.
I, da Federal nº 5.861/72).
Assim, a despeito de representada pela PGDF, a agravante não faz jus à isenção do pagamento de custas e do preparo recursal estabelecida em favor das pessoas jurídicas de Direito Público (art. 4º da Lei Federal nº 9.289/96), ao Distrito Federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69) ou, ainda, em favor da Fazenda Pública no curso da execução fiscal (art. 39 da LEF).
Outrossim, o reconhecimento da submissão da agravante ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da ADPF 949/DF, não implica na extensão de todos os benefícios processuais estabelecidos em favor Fazenda Pública, notadamente aqueles relacionados as despesas processuais.
Na ocasião do julgamento do referido precedente, restou garantida a NOVACAP tão somente o regime de pagamento de condenações judiciais pelo rito do precatório, não se estendendo às demais particularidades processuais inerentes à Fazenda Pública relacionadas à desnecessidade de recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido: “(...) O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “as empresas públicas, detentoras de personalidade jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, não gozam automaticamente da isenção do preparo recursal”.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. (...)”. (ARE 1301598 ED-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-100, Divulg. 25-05-2021.) - g.n. “(...) a Novacap pleiteia a reconsideração da decisão que decretou a deserção do seu recurso inominado.
Alega que na ADPF 949 do Supremo Tribunal Federal lhe foi reconhecida a prerrogativa de Fazenda Pública quanto à desnecessidade de recolhimento de custas e preparo recursal. (...) No que tange ao pedido de reconsideração formulado pela NOVACAP, o mencionado julgado trazido na petição (ADPF 949) é firme no sentido de que esse reconhecimento como Fazenda Pública atribuído à NOVACAP se restringe ao regime de pagamento de condenações judiciais, não se estendendo às peculiaridades processuais inerentes à Fazenda Pública, como por exemplo, a isenção de custas.
Sendo assim, inalterável a decisão que reconhece a deserção do recurso. (...)”. (07374735620238070016, Relator(a): Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJE: 20/5/2024.) - g.n. “(...) O fundamento precípuo da r. decisão proferida na APDF 949 cinge-se à "constrição indiscriminada de verbas públicas mediante decisão judicial, sob pena de afronta ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças e aos princípios da separação dos poderes e da eficiência da Administração Pública (CF, arts. 2º e 37, caput)", que em nada se identifica com a questão do pagamento de custas processuais e preparo por parte da aludida empresa. 2.
Não há parâmetro de equivalência que autorize elastecer o objeto da APDF a ponto de caracterizar a recorrente como Fazenda Pública. (...)”. (07181948420238070016, Relator: Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, DJE: 22/2/2024.) - g.n. “(...) A matéria posta à discussão na ADPF nº 890 restringe-se à prerrogativa de aplicação do regime constitucional dos precatórios à CAESB, relacionado a um contexto de bloqueio judicial de valores da companhia de saneamento, sendo certo que tal questão em nada se confunde com a prerrogativa de dispensa de preparo concedida à Fazenda Pública pelo parágrafo primeiro do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (07115160820228070010, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, PJe: 12/4/2024.) - g.n.
Assim, ausente o recolhimento de preparo recursal, incide o art. 1.007, §4º, CPC, o qual determina o seguinte: “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” - g.n.
Dentro deste contexto, intime-se a agravante para recolher, em dobro, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:24:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/10/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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