TJDFT - 0720652-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 31/03/2005
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720652-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NEUZINETE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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