TJDFT - 0715649-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715649-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDENIZ MATIAS DE AZEVEDO REQUERIDO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa (TAGUATINGA), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque a relação entre as partes não é de consumo, e não se trata de ação de reparação de danos (pleito único), e sim de mera ação para que o réu seja instado a pagar todas as dívidas do imóvel, de sua responsabilidade, conforme a sentença homologatória de ID 212591992, proferida pelo Juízo da 2º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, não tendo sido cometido nenhum “ato ilícito” que rendesse ensejo à reparação material pretendida.
Ademais, deveria, na verdade, a parte autora promover a execução do julgado, e nesse toar, é óbvio que a execução (cumprimento de sentença no Juízo Comum) de título judicial far-se-á perante o juízo que processou a causa, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC e art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/1995.
Nessa esteira (mutatis mutandis): “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE FAMÍLIA.
FEITO DISTRIBUÍDO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial do presente cumprimento de sentença.
Pretende a recorrente a execução de honorários advocatícios fixados por força de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos do processo n. 0765468-15.2021.8.07.0016. 3.
O Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília asseverou que "em face do título judicial constituído, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte credora, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase do processo principal". 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o Estatuto da OAB assegura ao advogado a faculdade de escolha entre realizar o cumprimento em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Outrossim, aduz que lhe é facultada a escolha do local da postulação. 5.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 6.
No caso, contudo, razão não assiste à recorrente.
Para além de o cumprimento de sentença, na atual processualística civil, caracterizar-se em mera fase processual, conforme bem pontuado pelo Juízo sentenciante, o artigo 516, inciso II, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 7.
A sentença juntada ao ID 51034489 foi proferida pela 6ª Vara de Família de Brasília, sendo o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, portanto, absolutamente incompetente para processamento do cumprimento de sentença referente aos autos nº 0765468-15.2021.8.07.0016, cabendo à exequente deflagrar a fase executiva perante o Juízo de família. 8.
Como ambas as demandas foram distribuídas na Circunscrição Judiciária de Brasília, incabível a aplicação da regra prevista no artigo 516, § único, do CPC. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.” (Acórdão 1780629, 07367365320238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/09/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742359-15.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Solange Alves de Paula
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:39
Processo nº 0742359-15.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Solange Alves de Paula
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 12:00
Processo nº 0707026-79.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 13:30
Processo nº 0707026-79.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:38
Processo nº 0740646-05.2024.8.07.0000
Espedito Humberto Feitosa de Sales Reis
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 10:00