TJDFT - 0742359-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/06/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742359-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: SOLANGE ALVES DE PAULA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões aos agravos de ID 72483725 e ID 72492911 interpostos pelo DISTRITO FEDERAL, porquanto as contrarrazões apresentadas pela agravada SOLANGE ALVES DE PAULA se referem aos recursos constitucionais de ID 69243904 e ID 69243905 que já foram objeto de decisão no ID 70502743, sendo, pois, intempestivas.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE PAULA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 15:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES OU DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual condicionou o levantamento de quaisquer valores pela exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória. 1.1.
Nesta sede, a agravante pede o regular processamento do feito, por entender inexistir motivos para sobrestar o cumprimento de sentença, devendo esse prosseguir normalmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: o condicionamento do levantamento dos valores pela exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Muito embora o art. 969 do Código de Processo Civil disponha: “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda”, ressalvou-se expressamente como exceção à regra geral as hipóteses de concessão de tutela provisória. 3.1.
Na hipótese, não houve deferimento da tutela de urgência.
Dessa forma, cuidando-se de cumprimento definitivo de sentença, a pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo ou de ação rescisória, no qual não se deferiu tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão exequendo, não enseja em óbice ao levantamento dos valores pretendidos. 4.
O sobrestamento do feito para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução, acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e a primazia do julgamento do mérito (arts. 1º, III e 5º da CF e art. 4º, do CPC). 4.1.
Além disso, inexiste violação à ampla defesa e ao contraditório, pois houve trânsito em julgado do título executivo judicial.
Com efeito, a ação rescisória é uma via excepcional e tem seu cabimento limitado às hipóteses taxativamente previstas em lei.
Não é razoável prolongar-se ainda mais o recebimento pelo credor daquilo que lhe é devido, porque o tempo urge. 5.
A natureza jurídica e a eficácia jurídica da ação rescisória são de ordem desconstitutiva ou constitutiva negativa, de maneira a prevalecer a presunção de validade e adequação jurídica dos atos processuais pretéritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido para determinar o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: “O mero ajuizamento de ação rescisória, não possui, por si só, o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969 do CPC.
Na hipótese, não houve deferimento da tutela de urgência.
Dessa forma, cuidando-se de cumprimento definitivo de sentença, a pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo ou de ação rescisória, no qual não se deferiu tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão exequendo, não enseja em óbice ao levantamento dos valores pretendidos.
O tempo urge. ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III e 5º da CF e art. 4º e art. 969 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07103105220238070000, Relator(a): Arnaldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023; AI 07347005720218070000, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/3/2022; APC 07318471420178070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 30/8/2021. -
26/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de SOLANGE ALVES DE PAULA - CPF: *52.***.*29-87 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 00:00
Edital
44ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 11/12 ATÉ 18/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 11 de Dezembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0740752-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO HP LTDAPOSTO POUSO ALTO - LTDACOMERCIAL DE PETROLEO NOVO HORIZONTE LTDAAUTO POSTO CRISTALINA LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740850-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALICE TEREZINHA LARA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO ERNESTO MARCHESINI - PR21389-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA DOS REIS CARVALHO - DF44746-A Terceiros interessados Processo 0724713-17.2023.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RENI DI PIETRO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA DE SOUSA COSTA - DF65051-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-ADJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Terceiros interessados Processo 0736261-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RICARDO SANTOS LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - RJ92583-A Terceiros interessados Processo 0740686-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALEXANDRA DAL BO Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ERALDO SOARES DA PAIXAOMARILU PINTO SOARES DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469 Terceiros interessados Processo 0740988-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO - BA62317 Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Advogado(s) - Polo Passivo REDE SARAH - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113SILVIA SEABRA DE CARVALHO - DF16903 Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0728301-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Polo Passivo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Terceiros interessados Processo 0723675-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZM de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0729187-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo H.
H.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-ALUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A Polo Passivo W.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DARLY PONTES RAMOS - DF37134-A Terceiros interessados Processo 0741279-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo MARCOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A Terceiros interessados Processo 0740171-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672-A Polo Passivo DINALVA MARIA SANTOS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA - DF34795-A Terceiros interessados Processo 0739987-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Polo Passivo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S AANTONIO CARLOS FELICIO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO RODRIGUES NETO - DF2203-ADIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-A Terceiros interessados Processo 0765485-80.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo L.
D.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo MAIRA DE SA MENDES - DF43628-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742561-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746394-49.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPPUBIRATAN RODRIGUESDAUTO COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA ACOSTA SAIBRO - SC38315JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO - SC13438 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIEL ALVES PASSOS - DF43774-A Terceiros interessados Processo 0704409-63.2024.8.07.0002 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA DAS DORES DE SOUZA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706577-48.2023.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSIANE SOUSA COUTINHO Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO COLBERT TORRES MACIEL - DF45565-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Terceiros interessados Processo 0732256-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ARISTON PRADO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Terceiros interessados Processo 0704294-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DELZA OLIVEIRA E SA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0733288-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709019-31.2021.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS CHAVES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737555-04.2024.8.07.0000 -
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/11/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742359-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE ALVES DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por SOLANGE ALVES DE PAULA, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença coletiva (0714653-03.2024.8.07.0018) ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatórios sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 (ID 212338433): “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou réplica Id 212071913. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora a- presenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
No agravo, a agravante alega que não seria competência do Juízo a quo a concessão ou estabelecimento do referido sobrestamento, uma vez que já proposta Ação Rescisória, como liminar indeferida, o juízo natural para suspender qualquer etapa das execuções pertence exclusivamente àquele foro.
Ademais, inexiste prejuízo ao erário ou chance de dano as contas públicas, pois a maior parte dos créditos decorrentes dessa execução irão virar precatório ou seguir o cronograma de pagamento de RPV, fato que faz com que tal pagamento se estenda.
Assevera inexistir qualquer motivo para que se paralise o curso das execuções, inclusive destacando o caráter de verba alimentar aprovada em lei e referendada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.391/DF.
Informa que ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação rescisória, estamos diante de verdadeira supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da Ação Rescisória o deferimento de qualquer tutela ou condicionante, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com reconhecimento da gratuidade também na instância recursal, para que seja reformada a decisão que condicionou o levantamento de quaisquer valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, uma vez que inexistem motivos para sobrestar o cumprimento de sentença, devendo esse prosseguir normalmente. É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo.
O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça que ora defiro.
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:55:53.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720673-04.2024.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Thauanny Machado da Silva
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:03
Processo nº 0720673-04.2024.8.07.0020
Thauanny Machado da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:50
Processo nº 0739069-89.2024.8.07.0000
Sebastiao Carlos de Barros
Vaglene Gomes de Sousa
Advogado: Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:38
Processo nº 0706268-14.2024.8.07.0003
Amauri Soares Borba
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Ribamar Campos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 22:28
Processo nº 0706268-14.2024.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Amauri Soares Borba
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:12