TJDFT - 0742561-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a exibição dos documentos pleiteados; ou para suspender o processo originário, a fim de evitar um indevido arquivamento. 1.2.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a apresentação das contas hospitalares referentes ao agravado, no período de 30/04/2015 a 17/06/2015, dando aplicabilidade ao art. 524, §3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o agravante demonstrou ter esgotado as diligências disponíveis para obtenção dos dados necessários à liquidação do crédito e a conformidade da medida requerida com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta corte possui entendimento no sentido da possibilidade de determinação do magistrado, de ofício, das medidas imprescindíveis para auxiliar na correta apuração de valores quando a elaboração de cálculo depender de dados existentes em poder de terceiro.
Destarte, se a confecção do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, continua sendo possível intervenção judicial para se determinar o cumprimento da diligência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Neste contexto fático, considerando que o credor demonstrou ter esgotado as diligências disponíveis para obtenção dos dados necessários à liquidação do crédito, a medida requerida se mostra em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 524, § 3º e 534.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 20.***.***/0736-85, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/4/2017. -
23/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por PAULO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (autos nº 0013067-84.2015.8.07.0018), no qual contende com o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de envio de ofício ao Hospital Santa Luzia S.A. para determinar a exibição da integralidade da conta hospitalar gerada no atendimento do exequente, no período de 30/4/2015 a 17/6/2015 (ID nº 211422009): “Trata-se de ação em que houve a condenação do Distrito Federal a efetuar o pagamento das despesas hospitalares do autor no Hospital Santa Luzia, a partir de 30/04/2015 até a transferência do autor para o hospital da rede pública.
O acórdão condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Para obter o valor do proveito econômico obtido, o autor requer que seja solicitado ao Hospital Santa Luzia S.A, a exibição da integralidade da conta hospitalar gerada no atendimento do exequente, no período de 30/04/2015 a 17/06/2015.
INDEFIRO o pedido.
De acordo com o art. 534 do CPC, cabe ao exequente providenciar a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, ademais, a parte que foi atendida no hospital particular (ou seu representante) pode obter com o próprio hospital as faturas referente ao seu atendimento no período pretendido.
Com as faturas, o exequente poderá promover o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC.
Dê-se ciência ao autor.
O DF tomou ciência do retorno do autos da segunda instância conforme petição ID 199860336.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência ao autor.
Prazo 5 dias.
Após, independente do prazo acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Hospital Santa Luzia S.A. a apreciação dos documentos pleiteados; ou para suspender o processo originário, a fim de evitar um indevido arquivamento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício Hospital Santa Luzia S.A. – terceiro – para apresentar as contas hospitalares referentes ao agravado, no período de 30/04/2015 a 17/06/2015, dando aplicabilidade ao art. 524, §3º, do CPC.
Narra ser o pedido indispensável para a liquidação do proveito econômico obtido, de onde se poderá decotar os 10% referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em contato com a Tesouraria do Hospital Santa Luzia S.A., o setor sugeriu o envio de e-mail ao jurídico do hospital, para o fornecimento das informações.
No entanto, não houve resposta.
Aduz não se tratar de transferir ao Juízo a obtenção de documentos que seriam ônus da parte, mas um verdadeiro pedido de acesso à justiça e de efetividade das decisões judiciais, pois não é possível apresentar cumprimento de sentença sem liquidação. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação a qual condenou o Distrito Federal a efetuar o pagamento das despesas hospitalares do autor no Hospital Santa Luzia, a partir de 30/04/2015 até a transferência do autor para o hospital da rede pública.
O acórdão condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
O autor requereu o envio de ofício ao Hospital Santa Luzia a fim de obter a exibição da integralidade da conta hospitalar gerada no atendimento do exequente, no período de 30/04/2015 a 17/06/2015.
Sobreveio a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido.
Em consonância com o art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Narra a parte agravante que, ao entrar em contato com a tesouraria do hospital com vistas à obtenção dos dados necessários à liquidação do crédito, não obteve resposta.
Desta feita, dispõe o art. 524, § 3º, do CPC que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Neste contexto fático, considerando que o credor demonstrou ter esgotado as diligências disponíveis para obtenção dos dados necessários à liquidação do crédito, a medida requerida se mostra em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional.
Veja-se o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES.
ACERTO DO JULGADOR A QUO.
INÉRCIA DO EXECUTADO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (VPA DE OUTUBRO DE 1991).
CÁLCULOS DA CONTADORIA COM BASE NOS PARÂMETROS APRESENTADOS PELO CREDOR (§§ 1º E 2º DO ART. 475-B, CPC/1973/§§ 3º, 4º E 5º, ART. 524, CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É permitido ao magistrado que determine, de ofício, a correção de cálculos que verificou estarem incorretos, pois uma vez que se mostrem incompatíveis com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exeqüendo, imprescindível a revisão do cálculo formulado. 2.
O ônus de realizar os cálculos é do credor, contudo todas as variáveis constantes para a sua execução são obtidas por meio de documentos em poder da agravante-executada, o que corrobora a necessidade de a agravante trazer aos autos o valor do VPA no mês de outubro de 1991, a fim de que se tenham os dados necessários para o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. 3.
Nos termos do §1º do artigo 475-B do CPC/1973 (§§ 3° e 4º, art. 524, CPC/2015), quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência e, não tendo o agravante cumprido esta determinação judicial, correta a utilização do §2º do mesmo artigo (§ 5°, art. 524, CPC/2015). 4.
Se o agravante não cumpriu a ordem judicial, correta a determinação do juiz para que a Contadoria utilize os parâmetros trazidos pelo autor,sem prejuízo para a agravante que, em caso de discordância, poderá utilizar-se dos remédios legais para impedir a homologação dos cálculos que não reputa corretos. 5.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Decisão reformada.” (20160020073685AGI, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/4/2017).
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao juiz de origem envie ofício ao Hospital Santa Luzia S.A. para a exibição da integralidade da conta hospitalar gerada no atendimento do exequente, no período de 30/04/2015 a 17/06/2015.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 19:03:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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