TJDFT - 0715512-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LOUZIMAR SOARES GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715512-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LOUZIMAR SOARES GONCALVES REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...".
Ademais, o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a RESCISÃO de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (destaque meu).
Nessa linha de considerações, observo que a autora celebrou com a parte requerida dois contratos de participação em grupo de consórcio, com valor total do crédito de R$ 285.194,73 (IDs 223174041 e 223175805).
Logo, o valor da causa/benefício econômico almejado deve ser somado ao valor da causa, porquanto a demanda tem por objeto, dentre outros, a condenação da requerida à devolução da quantia paga, no qual por via oblíqua é necessário o reconhecimento judicial PRÉVIO de desfazimento do negócio, ainda que tal pleito não tenha sido aviado expressamente.
Logo, o valor atribuído à causa ultrapassa os quarenta salários-mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais (art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95).
Assim forçoso torna-se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ART. 292, II DO CPC.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos recorridos. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação que o valor devido da causa excede ao limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis. 3.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC. 4.
Infere-se da proposta de compra com recibo de sinal (ID nº 2304093), que o preço do imóvel em questão foi de R$ 261.111,11 (duzentos e sessenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), superando, assim, o limite de alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9099/95).
Precedente: (Acórdão nº 943512, 07011437420158070005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: ) 5.
Razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente ação, ficando ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias, para a resolução do conflito de interesses. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão n.1050962, 07020567320178070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 3, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/01/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 04:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 04:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:31
Deferido o pedido de MARIA LOUZIMAR SOARES GONCALVES - CPF: *19.***.*14-72 (REQUERENTE).
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18/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/11/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715512-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LOUZIMAR SOARES GONCALVES REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, INTIME-SE a parte autora para apresentar comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, ATUALIZADO, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:02
Outras decisões
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25/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/09/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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