TJDFT - 0705601-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:14
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:12
Homologada a Transação Penal
-
08/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 23:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:58
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705601-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUANA SANTANA MARTINS S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delitos de menor potencial ofensivo, quais sejam, difamação (art. 139, CP), injúria (art. 140, CP), ameaça e perseguição.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, em face da decadência, em relação aos crimes de injúria e difamação (ID 212242489), bem como postulou pela declaração de incompetência em relação aos crimes remanescentes de ameaça e perseguição, tendo em consideração que o somatório das penas máximas dos delitos acima ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade, indo além do limite legal de competência deste Juizado. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP.
Assim, em face da decadência, ACOLHO a promoção Ministerial, e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANA SANTANA MARTINS pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, ambos do CP.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, apenas em relação a estes delitos, com base no art. 395, II e III, do CPP.
Sentença transitada em julgado nesta data.
No mais, quanto aos crimes remanescentes, assiste razão ao "Parquet".
De fato, as penas máximas previstas abstratamente para os delitos, em tese cometidos, descritos no art. 147 (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.) e art. 147-A (Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.), todos do CPB, somadas, afastam o permissivo legal para o processamento/julgamento do feito pelos Juizados Especiais, qual seja, pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9099/95).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Assiste razão ao impetrante quando alega incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal para julgamento da queixa-crime, pois as penas dos crimes imputados ao paciente, abstratamente consideradas, somam mais de dois anos, ultrapassando o limite definido para a competência dos referidos Juizados (artigo 61 da Lei 9.099/95). 2.
Somando-se as penas máximas dos delitos de calúnia (2 anos) e de injúria (6 meses), tem-se a pena máxima em abstrato de dois anos e seis meses, o que ultrapassa o teto estipulado para os crimes de menor potencial ofensivo pelo legislador ordinário. 3.
De acordo com a queixa-crime, o querelado teria praticado duas condutas típicas distintas no dia da assembleia de 23/05/2015 (Num. 421996 - Pág. 19/20), em concurso material: 1) a acusação de ter cometido crime de falsificação de documento particular, adulterado documento formal da contabilidade do condomínio (calúnia) e; 2) proferir ofensas verbais como "você é uma merda", etc. (injúria). 4.
Para a fixação da competência no concurso material de crimes, deve ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, afastando-se a competência do juizado especial criminal quando superar o patamar de 2 anos. 5.
Precedentes do E.
TJDFT: Acórdão n. 871860, 20150020112436CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 66, JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DF versus JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF. 6.
Com essas considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, determinando a remessa da queixa-crime para uma das Varas Criminais do Gama.
Determino ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado deste acórdão. 7.
Comunique-se imediatamente essa decisão ao Juiz a quo, independentemente de publicação do acórdão.
Sem custas nem honorários."(Acórdão 943474, 07004559320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, ACOLHO a cota Ministerial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser encaminhados, via Distribuição, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.
Cumpra-se. -
01/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/09/2024 09:52
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 24/09/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
26/07/2024 13:16
Juntada de intimação
-
26/07/2024 13:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:52
Declarada incompetência
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07/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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