TJDFT - 0718539-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:58
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:35
Homologada a Transação
-
19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:44
Juntada de carta
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718539-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCAS BATISTA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido.
Promovo a retirada da restrição lançada por este Juízo junto ao RENAJUD.
Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte ré intimada, por meio de seu patrono, o qual possui poderes para receber citação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718539-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: L.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Deferido o pedido de LUCAS BATISTA DA SILVA - CPF: *54.***.*10-93 (REU).
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:12
Mandado devolvido dependência
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30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:26
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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