TJDFT - 0710694-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:42
Juntada de consulta sisbajud
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15/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710694-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA PEREIRA ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
09/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:12
Deferido o pedido de MARIA DIVINA PEREIRA ROCHA - CPF: *10.***.*13-68 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:48
Outras decisões
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09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:27
Juntada de consulta sisbajud
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:56
Deferido o pedido de MARIA DIVINA PEREIRA ROCHA - CPF: *10.***.*13-68 (REQUERENTE).
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16/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/10/2024 21:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710694-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIVINA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A SE N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DIVINA PEREIRA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega a parte ré preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos.
A alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou tentativa de acordo não afasta a discussão sobre a legalidade da conduta praticada pelo banco requerido.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu o banco em exercício regular de direito ao reduzir o limite de crédito do requerente e se o fato teria causado lesão aos seus direitos da personalidade.
Entre os diversos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo o artigo10, inciso I, da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Isso porque é inerente à natureza dos contrários bancários, sobretudo de cartão de crédito, a continuidade do serviço, o que gera no consumidor uma legítima expectativa de que os serviços contratados estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites dos instrumentos contratuais (como utilização de limites contratados, pontualidade dos pagamentos).
Ao réu incumbia a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, demonstrando de forma inequívoca que o comportamento creditício do autor demandava riscos que justificasse o cancelamento do cartão, bem como que o comunicou com antecedência mínima de 30 dias sobre o cancelamento, no entanto, não o fez.
Logo, merece acolhimento o pedido autoral de restabelecimento do limite de crédito retirado do autor na forma apontada na inicial, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
O fornecimento de crédito pelo banco é feito mediante análise do perfil do consumidor, de modo que a não concessão ou redução do crédito são atividades que, em regra, não configuram ato ilícito.
No entanto, uma vez pactuada a avença, a redução, o cancelamento ou o bloqueio de limite do cartão de crédito que vinha sendo regulamente utilizado, de forma inesperada e sem prévio aviso, viola a boa-fé contratual e configura falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a redução do limite de crédito do requerente, sema devida notificação, submeteu o autor a uma situação de vulnerabilidade, com o cerceamento de seu acesso ao crédito e a consequente impossibilidade de gestão adequada de suas finanças pessoais, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Desta forma, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar os danos ao consumidor, como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte da requerida Neste sentido, confira-se o julgado da E.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
DIMINUIÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO APTO A ABALAR DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso (ID 45057116) interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a restabelecer o limite do cartão de crédito, objeto da presente demanda, ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 2.
Nas razões recursais, afirma ter respaldo contratual para fazer a alteração de limites do cartão de crédito, bem como de que a redução foi devidamente justificada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14, CDC). 4.
Revela-se legítima a conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do cliente, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Contudo, qualquer alteração, ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC. 5.
A ausência de notificação evidencia falha na prestação do serviço, porquanto provoque abalo ao crédito do consumidor, representado pela impossibilidade de utilizar o limite disponibilizado pela Instituição. 6.
No presente caso, a redução de R$ 9.000,00 para R$ 1,00, sem prévia comunicação, expondo a pessoa a uma real situação vexatória, denota abalo capaz de atingir a incolumidade psíquica do recorrido, que ficou, inesperadamente, sem o limite que utilizava para as prontas necessidades, o qual tornou o cartão inútil. 7.
Os transtornos vivenciados pelo consumidor ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo suficientes à configuração do dano moral indenizável, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade como também para desestimular comportamentos similares. 8.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da indenização (R$ 2.000,00) fixado na sentença. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1698371, 07076211820228070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o réu à obrigação de fazer, consubstanciada em restabelecer o limite de cartão de crédito do autor, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo de 10 dias contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada. b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora a contar da citação e de correção monetária, a contar da data desta sentença, pelos índices legais.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça e sua impugnação serão apreciados em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:19
Outras decisões
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29/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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