TJDFT - 0710366-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 12:26
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
-
04/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:48
Outras decisões
-
29/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710366-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: ANDRESSA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo exequente na petição retro.
As medidas executivas atípicas ali solicitadas, além de ineficazes para o objetivo da presente execução, que é a satisfação do crédito, mostram-se dessarazoadas e desproporcionais, notadamente quando carente de demonstração de que já foram tentadas todas as outras medidas legais para expropiação de bens da executada, bem assim de que a devedora os possui efetivamente e se furta ao cumprimento da obrigação por meio de obstrução ou fraude.
Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO BÁSICO DA EXECUÇÂO, MUITAS VEZES OLVIDADO: A EXECUÇÃO É REAL.
INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado/executado. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão, para determinar as medidas executivas atípicas vindicadas, como forma de compelir o agravado à liquidação da execução.
Alega que não se trata de um devedor de boa-fé, ao contrário, o agravado oculta seus bens com o único intuito de não arcar com o débito a que fora condenado.
Aduz que o Poder judiciário, com lastro nos artigos 139, inciso IV, e 733, do Código de Processo Civil, possui uma ferramenta extremamente útil para desestimular os devedores.
Assevera que as medidas pleiteadas não ferem nenhum direito do agravado.
Justifica que a ausência de concessão ao efeito suspensivo levará o processo à suspensão de 1 (um) ano prevista no Código de Processo Civil, posto que todas as demais medidas constritivas já foram realizadas e restaram infrutíferas para saldar a dívida. 2.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios previstos na sentença e majorados no acórdão. 2.2.
No caso, a determinação de apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado em decorrência do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 2.3.
Isto porque a adoção das providências requeridas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.
As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não ocorre no presente caso. 3.1.
Precedentes: “[...] 3.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida.” (07371766820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJE: 18/3/2023.); “[...] 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido.” (07297827320228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023.); “[...] 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.” (07365830520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 14/2/2023); “[...] 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ‘traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença’ (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (07110886120198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 3/9/2019.); “[...] 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e do passaporte do devedor. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, e, caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Conclui-se que as medidas executivas excepcionais são inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor. 5.
Agravo conhecido e desprovido.” (07164152120188070000, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma Cível, PJE: 26/4/2019.). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1879369, 0712305-66.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 04/07/2024.) INTIME-SE o exequente sobre esta decisão e para INDICAR bens da executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender for de direito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710366-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: ANDRESSA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, à ANATEL e às concessionárias de serviço público, haja vista que é ônus do credor diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor, não devendo ser transferido ao Poder Judiciário, cuja participação na busca de bens é subsidiária e complementar.
Ademais, quanto à pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis, o credor possui amplo acesso aos sítios eletrônicos dos ofícios, podendo, por si, efetuar as diligências em busca de eventuais bens imóveis da devedora, mediante o recolhimento dos emolumentos.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que representa medida excepcional que constitui, em verdade, quebra de sigilo fiscal, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Quanto à pesquisa ao sistema BACENJUD, esclareço que se trata de antigo sistema que foi sucedido pelo atual SISBAJUD, o qual já foi diligenciado sem resultado frutífero, sendo certo que eventuais ativos financeiros em nome da executada teriam sido acusado pelo sistema.
Esclareço, ainda, que o sistema não se presta a retornar informações sobre cotas sociais ou participação do executado em empresas.
Assim, INDEFIRO o pleito.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:58
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 16:24
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*43-60 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:58
Outras decisões
-
15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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12/07/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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