TJDFT - 0711124-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MANNA ASSESSORIA JURIDICA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711124-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANNA ASSESSORIA JURIDICA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO SENTENÇA MANNA ASSESSORIA JURIDICA ajuíza CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra VIRGILIO BORGES PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANNA ASSESSORIA JURIDICA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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