TJDFT - 0731456-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731456-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROSINALDO DE CARVALHO SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REF: autos nº 0714762-62.2024.8.07.0003 Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado ROSINALDO DE CARVALHO SILVA (id. 120439805).
Aduz, em síntese, que, em verdade, foi a vítima quem armou uma emboscada pelo réu, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento.
Instado, o Parquet oficiou pelo indeferimento do pleito (ID. 214073598).
Brevemente relatado.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Em análise atenta dos autos verifica-se que o foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147 do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada pelo magistrado do Núcleo de Audiência de Custódia para se assegurar a ordem pública e se resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Há indícios de que o réu tenha desferido pauladas na vítima, além de golpe com faca.
O acusado também teria ameaçado cortar a cabeça da ofendida.
Frise-se que a Folha de Antecedentes Penais do réu indica que o acusado é reincidente havendo fundado receio de reiteração delitiva.
Assim, não cabe a este magistrado revisar decisões do NAC sem ocorrência de fato novo juridicamente relevante.
Também não é demasiado destacar que residência fixa, trabalho e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.
Este, aliás, é o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se: [...] 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do CPP. [...]” Apelação provida (Acórdão n.1354633, 071876137202180070000, Relator: JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/07/2021, publicado no DJE: 20/07/2021.
Sem pág. cadastrada).
Sem grifos e negritos no original.
Noutro giro, incabível, neste momento processual, qualquer avanço sobre o mérito, como pretendido pela nobre defesa.
Frise-se que já foi realizada audiência de instrução probatória e assim que a instrução processual se encerrar a custódia cautelar do réu será reavaliada.
De qualquer modo, como bem destacado na manifestação do MPDFT de ID n°214073598, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 0714762-62.2024.8.07.0003.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:55
Indeferido o pedido de ROSINALDO DE CARVALHO SILVA - CPF: *48.***.*50-53 (REQUERENTE)
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10/10/2024 20:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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09/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
09/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/10/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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