TJDFT - 0708497-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708497-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID. 216842252 como embargos de declaração.
Reconheço erro material na decisão de ID. 216278051 no que tange ao valor atualizado da dívida.
Onde se lê: Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Superior Tribunal de Justiça, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 216040300, R$ 83.833,00.
Leia-se: Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Superior Tribunal de Justiça, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 216040300, R$ 70.437,20.
Permanecem inalterados os demais termos.
Após a preclusão, cumpra-se os termos da decisão de Id. 216278051 com a expedição de ofício ao órgão empregador para efetivação da penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:11
Outras decisões
-
09/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708497-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência proposto pelos advogados SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. contra EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO.
Foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem que qualquer bem ou valor fosse localizado.
Contudo, se verifica que o requerido é servidor público federal do Superior Tribunal de Justiça (INFOJUD ID. 176119597).
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
A medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que as tentativas de localização de bens e valores foi ineficaz.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Superior Tribunal de Justiça, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 216040300, R$ 83.833,00.
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do requerido.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o credor para informe a qualificação do órgão empregador.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 8% (oito por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708497-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores penhorados nos rostos dos autos foram disponibilizados: Valor total de recurso selecionado: R$ 13.319,24 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1070630893 13.319,24 13.367,87 13.319,24 Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor.
Após, intime-se para que apresente planilha atualizada de débitos, descontando os valores levantados e indique bens á penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Outras decisões
-
26/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Outras decisões
-
14/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:15
Outras decisões
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:29
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/10/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:58
Outras decisões
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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