TJDFT - 0713137-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:42
Outras decisões
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a LINDAURA ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*98-00 (AUTOR).
-
14/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713137-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA ALVES DA SILVA REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora, que declarou ser empresária, possui contas em quinze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 DOCK IP S.A. 13.370.835 41697 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 PEFISA S.A. - C.F.I. 43.180.355 32353 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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