TJDFT - 0716169-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:43
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*54-20 (REVEL) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716169-91.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA REVEL: WOLNE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: GM OPALA 1973 Placa: PAC3421 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no id. 226504554 Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Em tempo, defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/8879-23 aguarde-se os resultados até o dia 18/4/2025.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito * -
18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716169-91.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA REVEL: WOLNE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa RENAJUD restou os resultados em anexo.
Por sua vez, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- * -
18/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:08
Deferido o pedido de PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716169-91.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA REVEL: WOLNE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para indicar, especialmente, nos termos do art. 524, o nome completo e a individualização do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716169-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA REQUERIDO: WOLNE MESSIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA em face de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 19.428,20, juntando para tanto os documentos de ID203622761.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID212538571.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$19.428,20, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WOLNE MESSIAS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Deferido o pedido de PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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