TJDFT - 0730385-75.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processo penal.
Apelação.
Tráfico de drogas dentro de unidade prisional.
Confissão extrajudicial.
Provas documentais e testemunhais.
Condenação mantida.
Apelo não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei de n. 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, bem como se seria possível reduzir a pena do apelante e aplicar medidas alternativas à pena privativa de liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
Os depoimentos dos policiais penais revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade, porque corroborados pelas provas periciais produzidas, as quais atestaram a natureza e a quantidade da droga apreendida. 4.
O simples fato de o réu ter alegado ser usuário de drogas não afasta as evidências de que também praticava o tráfico, porquanto a condição de usuário e traficante é um cenário comum nesse tipo de contexto delitivo. 5.
A prática de novo delito no curso de cumprimento da pena de processo pretérito é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base pelo vetor da conduta social, na medida em que o réu quebrou a confiança da lei e do Juízo, que lhe franqueou o benefício confiando no seu senso de autodisciplina e responsabilidade. 6.
Por não serem atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena atribuída, da reincidência, da má conduta social e dos maus antecedentes, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. -
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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