TJDFT - 0708978-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708978-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVAN XAVIER SANTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida neste feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLAUDIVAN XAVIER SANTANA.
O provimento jurisdicional embargado condenou a ora Embargante ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 5.620,16 (cinco mil seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos), julgando improcedente, contudo, o pleito de danos morais.
Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença, ao fundamentar a condenação na "demora na verificação interna de segurança da empresa", teria deixado de analisar argumento crucial de sua defesa, qual seja, a legitimidade da suspensão da conta do autor como medida de segurança e exercício regular de direito, amparada na autonomia da vontade e nos termos contratuais avençados, notadamente o "Código da Comunidade Uber" e os "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia".
Aduz que a suspensão temporária foi motivada pela identificação de uma possível duplicidade de conta em nome do autor, conduta considerada fraudulenta, e que a medida foi necessária até a finalização do procedimento de apuração interna, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Intimado, o Embargado apresentou suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela rejeição do recurso por entender inexistir qualquer vício a ser sanado e por vislumbrar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, de caráter manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo julgador, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso próprio.
A Embargante aponta a existência de omissão no julgado, argumentando que este juízo não teria se pronunciado sobre a legitimidade da suspensão da conta do Embargado, realizada como medida de segurança em exercício regular de direito, com base na autonomia de vontade e nos termos de uso da plataforma, como o "Código da Comunidade Uber".
Contudo, sem razão a Embargante.
A análise detida da sentença embargada revela que a matéria foi devida e expressamente enfrentada, não havendo o vício apontado.
Este juízo não se omitiu quanto à prerrogativa da Embargante de zelar pela segurança de sua plataforma; ao contrário, reconheceu-a explicitamente ao afirmar que "a conduta da ré de suspender uma conta para investigação interna seja, em princípio, exercício regular de seu direito de zelar pela segurança e integridade de sua plataforma".
A fundamentação da condenação não residiu na suspensão em si, mas na ilicitude decorrente da excessiva e injustificada demora na condução do procedimento investigatório, o que configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos de lealdade e boa-fé que devem nortear toda e qualquer relação contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
A sentença foi clara ao ponderar que "a demora na condução dessa investigação e a falta de comunicação clara e específica com o parceiro, que dependia daquela atividade para seu sustento, merecem ponderação" e que "a morosidade na análise de uma questão que impactava diretamente a subsistência do motorista configura uma falha no dever de lealdade contratual e gera o direito à reparação do prejuízo material efetivamente comprovado".
Portanto, a decisão judicial não ignorou os "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" ou o "Código da Comunidade Uber" juntados pela Embargante, mas sopesou-os com os fatos do caso concreto, notadamente a ausência de prova contundente da culpa do autor na suposta fraude e o prolongado período de inatividade forçada (16 semanas), para concluir pela abusividade da conduta da ré em sua duração.
O julgado baseou-se nas provas documentais carreadas aos autos, como os "Extratos de movimentações da sua conta UBER" e o "Extrato conta bancária pessoal" do autor, para aferir a existência dos lucros cessantes.
Na verdade, o que a Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, é a reanálise do conjunto fático-probatório e a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada por este juízo, qual seja, a de que sua autonomia de vontade lhe conferiria um direito absoluto e irrestrito de suspender seus parceiros por tempo indeterminado, sem que isso lhe acarretasse qualquer ônus.
Tal pretensão transborda os limites do recurso manejado, caracterizando mero inconformismo com o mérito da decisão.
Desta forma, ausente o vício de omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708978-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVAN XAVIER SANTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), ajuizada por CLAUDIVAN XAVIER SANTANA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor narrou ser motorista parceiro da plataforma da ré desde o ano de 2018, ostentando avaliação positiva de 4,88 por seus clientes e mais de 4.500 corridas realizadas.
Afirmou que, em 14 de junho de 2024, sua conta foi repentina e injustificadamente desligada da plataforma Uber, sem aviso prévio, sem direito ao contraditório e sem qualquer demonstração do motivo que teria ensejado tal medida.
Asseverou que sua única fonte de renda provinha da atividade de motorista de aplicativo Uber, com uma renda semanal estimada em R$ 351,26.
Ressaltou, ainda, que, mesmo com a conta bloqueada, a ré continuava a descontar mensalmente uma taxa de manutenção no valor de R$ 9,85.
Diante do insucesso nas tentativas de solução administrativa e após registrar Boletim de Ocorrência, o autor buscou a tutela judicial.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração à plataforma, sob pena de multa diária, e a suspensão da cobrança da taxa de manutenção.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 4.390,74, correspondente ao período de suspensão de sua conta, com a cumulação de R$ 352,00 por semana caso a tutela não fosse concedida ou cumprida.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Após a distribuição da petição inicial em 11 de setembro de 2024, sobreveio despacho que determinou ao autor a comprovação de sua hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça e de seu domicílio na circunscrição judiciária do Guará, dado que o comprovante apresentado pertencia a terceiro.
Em resposta, o autor juntou extratos de movimentações de sua conta Uber e da Caixa Econômica Federal para demonstrar seus rendimentos e a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, reiterando que sua única renda provinha da atividade de motorista.
Para comprovar residência, informou morar com sua companheira e acostou comprovantes de correspondências em seu nome.
Contudo, em novo despacho, foi consignado que os documentos copiados não comprovavam o endereço atual do autor.
Em subsequente manifestação, o autor juntou declaração de residência assinada por sua esposa, com firma reconhecida, e certidão de casamento.
Posteriormente, proferiu-se decisão que, após análise, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que o direito alegado demandava análise mais aprofundada do vínculo contratual e que a imediata reintegração, sem a manifestação da parte contrária, configuraria ingerência indevida.
Contudo, a mesma decisão deferiu a gratuidade de justiça ao autor, considerando a análise superficial da documentação apresentada.
Adicionalmente, decidiu-se por não designar audiência de conciliação ou mediação inicial, em face das estatísticas de baixa efetividade no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará e para atender ao princípio da razoável duração do processo.
Determinou-se, então, a citação da ré para apresentação de contestação.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a conta do autor já se encontrava ativa.
No mérito, alegou a legitimidade da suspensão temporária da conta do autor, justificando-a por uma verificação interna de conduta fraudulenta, especificamente uma possível duplicidade de conta em nome do motorista, o que violaria os Termos e Condições da empresa.
Aduziu que, após a apuração e regularização da questão, a conta foi reativada em 06 de outubro de 2024.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de intermediação da plataforma e o status de profissional independente do motorista, rechaçando a inversão do ônus da prova.
Defendeu a inexistência de lucros cessantes, argumentando a ausência de ato ilícito de sua parte, a natureza hipotética dos ganhos futuros e a possibilidade do autor de buscar outras fontes de renda ou plataformas concorrentes.
Pugnou, subsidiariamente, que qualquer eventual condenação por lucros cessantes fosse limitada a 7 dias, conforme seu Termo de Serviço, e que os ganhos fossem calculados de forma líquida, com dedução de 40% para despesas operacionais.
Quanto aos danos morais, alegou sua inexistência, pois os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem atingir a personalidade do autor.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito pela preliminar ou a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de perda de objeto, afirmando que, embora a conta tenha sido reativada, o interesse processual remanesce em relação aos pedidos de indenização pelos prejuízos sofridos durante o período de suspensão indevida.
Impugnou as alegações da ré quanto à legitimidade da suspensão, reiterando que nunca houve esclarecimento sobre o motivo do bloqueio e que a suposta duplicidade de conta não foi comprovada de forma autêntica e verídica.
Reafirmou que sua única conta, com mais de 6 anos de parceria e alta avaliação, jamais apresentou irregularidades.
Insistiu na existência dos lucros cessantes, destacando que os extratos de sua movimentação na conta Uber e bancária comprovam seus ganhos médios semanais e que a suspensão o impossibilitou de trabalhar em sua principal fonte de renda.
Atualizou o valor dos lucros cessantes para R$ 5.620,16, correspondente a 16 semanas de suspensão, e defendeu que o período a ser indenizado deveria abranger todo o tempo em que a conta esteve indevidamente suspensa.
Por fim, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos morais, dada a angústia e o sofrimento causados pela perda abrupta de sua subsistência.
Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré informado não haver mais provas e requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela produção de prova documental, requerendo a intimação da ré para anexar o histórico de rodagem completo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da ação, dado que a conta do autor foi reativada.
Não há como prosperar tal argumentação. É verídico que o principal pleito de obrigação de fazer – a reativação da conta do autor na plataforma – foi atendido durante o curso do processo.
Contudo, a presente demanda não se restringe a este pedido.
O autor formulou expressamente pleitos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes do período em que sua conta esteve suspensa.
O fato de a conta ter sido reativada em momento posterior não elimina a pretensão de reparação pelos alegados prejuízos já experimentados, os quais configuram um interesse jurídico remanescente a ser tutelado pela via judicial.
Assim, o interesse de agir do autor persiste em relação aos pedidos de indenização, devendo a preliminar ser rejeitada.
Adentrando ao mérito da controvérsia, é fundamental delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. afirmou, com veemência, ser uma plataforma de tecnologia, uma mera intermediária que aproxima motoristas e usuários, sem prestar serviços de transporte ou empregar motoristas.
Esta Corte entende que, de fato, a relação entre a Uber e seus motoristas parceiros não se enquadra na definição tradicional de relação de consumo, uma vez que o motorista não é o destinatário final do serviço oferecido pela plataforma, mas um prestador que utiliza a tecnologia para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor não incide de forma direta neste caso, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática com base naquele diploma legal.
No entanto, os princípios gerais do direito contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como as disposições do Código Civil, são plenamente aplicáveis à presente lide, e podem, inclusive, ensejar uma distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso concreto.
Pois bem, examina-se, inicialmente, o pleito de indenização por danos morais.
O autor alegou ter sofrido angústia, sofrimento e humilhação em razão do bloqueio de sua conta, que era sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
A ré, por sua vez, argumentou que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sem configurar ofensa à personalidade.
A suspensão da conta, segundo a ré, decorreu de uma investigação interna motivada pela suspeita de duplicidade de conta, uma conduta considerada fraudulenta e que violaria os termos de uso. É incontroverso que a conta do autor foi suspensa em 14 de junho de 2024 e reativada em 06 de outubro de 2024.
A ré alegou que a suspensão temporária ocorreu para apuração de "possível existência de duplicidade de conta em nome do motorista".
Contudo, a ré não conseguiu provar, de forma substancial e convincente, a má-fé do autor ou a efetiva prática de fraude por ele.
As imagens de telas de sistema interno, embora possam servir como indício de que a ré procedeu a uma investigação, não se mostraram suficientes para comprovar que a duplicidade de conta, caso realmente existisse de forma irregular, foi causada por ato volitivo e fraudulento do autor.
O autor sustentou que a suposta conta em duplicidade "não consta sequer a data de abertura alegada pela requerida, podendo ter sido feita a qualquer momento por terceiros", e que a própria ré "ao reativar a conta do requerente reconheceu a suspensão equivocada/indevida por não constar qualquer irregularidade em nome do autor que é motorista parceiro há mais de 6 anos".
Embora a conduta da ré de suspender uma conta para investigação interna seja, em princípio, exercício regular de seu direito de zelar pela segurança e integridade de sua plataforma, a demora na condução dessa investigação e a falta de comunicação clara e específica com o parceiro, que dependia daquela atividade para seu sustento, merecem ponderação.
A inércia em fornecer justificativa precisa e a morosidade na resolução do problema, que se estendeu por meses, gerou ao autor um evidente desconforto e preocupação.
Contudo, em que pese o abalo financeiro e a angústia inerente à privação de renda, este Juízo compreende que, no contexto de uma relação comercial entre prestadores de serviço e plataforma (e não uma relação de consumo, que confere maior proteção à parte vulnerável), o dissabor e a frustração, por mais intensos que sejam, nem sempre se convertem em dano moral passível de indenização.
Não restou demonstrada uma ofensa à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade que transcenda o mero (ainda que intenso) aborrecimento e prejuízo de ordem patrimonial.
O dano moral requer a violação de um direito da personalidade, um sofrimento de magnitude tal que se afaste da esfera dos percalços da vida negocial.
A situação, embora desfavorável, não atingiu a dignidade ou a integridade psíquica do autor de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial neste caso.
Por isso, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Passa-se, então, à análise dos lucros cessantes.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.620,16, referentes a 16 semanas de suspensão, período em que ficou impossibilitado de trabalhar, tendo em vista que sua atividade de motorista de aplicativo era sua principal fonte de renda, com uma média semanal líquida de R$ 351,26.
A ré contestou, alegando que o autor não comprovou de forma inequívoca o dano, que os ganhos futuros seriam hipotéticos e que o autor poderia ter auferido renda por outros meios.
Afirmou que a cláusula 11 de seus Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia exclui sua responsabilidade por lucros cessantes e, subsidiariamente, que a indenização deveria ser limitada a 7 dias, com dedução de 40% para custos operacionais, e que o período anterior ao ajuizamento da ação não deveria ser imputado à ré em razão do princípio do Duty to Mitigate the Loss.
Conforme anteriormente exposto, a relação aqui estabelecida entre as partes é de natureza comercial, regida pelo Código Civil.
No entanto, mesmo nesta esfera, a atuação das partes deve pautar-se pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que impõem deveres anexos de conduta, como a lealdade e a cooperação.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ao suspender a conta do autor para uma "verificação de conduta considerada fraudulenta", assumiu o dever de conduzir tal apuração de maneira diligente e em prazo razoável.
A suspensão se estendeu de 14 de junho de 2024 a 06 de outubro de 2024, totalizando aproximadamente 16 semanas.
Durante este período, o autor afirmou não ter recebido "comunicado específico quanto ao motivo da suspensão de sua conta, apenas informações irrelevantes e automáticas", tendo de recorrer ao Judiciário para ter seus direitos assegurados.
A própria ré, em sua contestação, informou que a conta do autor foi reativada após "o término da verificação e regularização da questão".
A ausência de comprovação de culpa do autor na suposta duplicidade de conta, aliada à readmissão pela própria ré, leva à conclusão de que a suspensão se tornou indevida a partir do momento em que a ré, mesmo com os avanços tecnológicos disponíveis para rápidas verificações de identidade e atividade em plataformas digitais, demorou excessivamente para resolver a situação e restabelecer o acesso do autor.
A morosidade na análise de uma questão que impactava diretamente a subsistência do motorista configura uma falha no dever de lealdade contratual e gera o direito à reparação do prejuízo material efetivamente comprovado.
O autor comprovou a utilização da plataforma como sua principal fonte de renda, juntando aos autos os "Extratos de movimentações da sua conta UBER" e "Extrato conta bancária pessoal".
Estes documentos, embora não demonstrem o valor exato de R$ 351,26 por semana de forma consolidada para todo o período de atividade, apresentam inúmeros lançamentos de "Ganhos Uber", corroborando a alegação de que a atividade era contínua e geradora de renda.
A média semanal de R$ 351,26, apurada pelo autor com base nos ganhos de semanas anteriores à suspensão, e o período de 16 semanas de suspensão, resultam no valor de R$ 5.620,16.
O autor afirmou que esta média de R$ 351,26 representa o "ganhos semanal líquido (já descontados os gastos com manutenção do veículo e taxa da requerida)", o que afasta a alegação da ré de que seria necessária uma dedução de 40% para custos operacionais.
Aceita-se, portanto, a média de ganhos semanal apresentada pelo autor.
Em relação à argumentação da ré de que a indenização deveria ser limitada a 7 dias, conforme seus Termos e Condições Gerais, esta tese não se aplica ao caso concreto.
A cláusula que prevê aviso prévio de 7 dias diz respeito à "rescisão" do contrato sem justa causa.
No presente caso, houve uma "suspensão" para investigação, que, após o decurso de um período prolongado e sem que se comprovasse culpa do autor, culminou na própria reativação da conta pela ré.
A conduta da ré, ao protelar por 16 semanas uma situação que poderia e deveria ser resolvida em prazo muito mais exíguo, considerando a modernidade e os recursos tecnológicos disponíveis para checagem de identidade e prevenção de fraudes, extrapola os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual.
Não se tratou de uma rescisão motivada ou imotivada, mas de uma suspensão prolongada e injustificada em sua duração, que impediu o autor de exercer sua atividade econômica.
A tese do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) também não se aplica com o rigor pretendido pela ré.
Embora o credor deva buscar minimizar seus danos, não se pode exigir que o motorista, após ser desabilitado de sua principal fonte de renda por uma plataforma de mercado dominante, imediatamente se restabeleça em outras plataformas, desconsiderando o tempo e o esforço necessários para essa transição, especialmente quando a própria ré mantinha o motivo da suspensão em sigilo.
O período de 16 semanas, de 14 de junho de 2024 a 06 de outubro de 2024, é o lapso temporal em que o autor foi de fato privado de sua capacidade de trabalho na plataforma da ré, sem que lhe fosse imputado culpa pelo bloqueio prolongado.
Portanto, os lucros cessantes são devidos, no valor postulado pelo autor em sua réplica, ou seja, R$ 5.620,16 (cinco mil seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos), devidamente comprovados pelos "Extratos de movimentações da sua conta UBER" e "Extrato conta bancária pessoal", que atestam a habitualidade da atividade e o nível de rendimentos do autor.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária desde o evento danoso (14 de junho de 2024) e juros de mora a partir da citação (11 de setembro de 2024).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.620,16 (cinco mil seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 14 de junho de 2024 (data da suspensão) e juros de mora ao mês a contar de 11 de setembro de 2024 (data da citação). 2.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Considerando a sucumbência recíproca, e tendo em vista que o autor obteve êxito em aproximadamente 36% de seus pedidos econômicos (R$ 5.620,16 de R$ 15.620,16 postulados) e a ré em aproximadamente 64%, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, cabendo à ré arcar com 36% do total e ao autor com os 64% restantes.
No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade das custas a ele impostas resta suspensa, nos termos da lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por lucros cessantes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00), cuja exigibilidade também resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIVAN XAVIER SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708978-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVAN XAVIER SANTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Os documentos copiados no ID: 212667856 não comprovam que o endereço do autor é atual.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 19:37:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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