TJDFT - 0741288-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
RISCO DE DANO.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia de medida, caso não seja suspenso o ato impugnado, em razão do previsto no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade, segundo a qual esta é presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Todavia, constitui garantia constitucional a observância do devido processo legal, incluindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Na hipótese, a Diretoria Colegiada da Terracap determinou a exclusão de quatro imóveis de Editais de Licitação, por conveniência administrativa, a partir de denúncias realizadas por terceiros.
Em análise do relatório da mencionada deliberação, não se vislumbra a intimação da parte prejudicada com a anulação da alienação para o exercício de defesa. 4.
Além da verificação da probabilidade do direito (em relação à alegação de inobservância do contraditório), há risco de dano, se os bens imóveis forem inseridos em editais de licitação posteriores, ensejando prejuízo, inclusive, a potenciais terceiros adquirentes. 5.
O deferimento da medida liminar, no caso em análise, se limita a impedir que os bens imóveis sejam inseridos em novos processos licitatórios, ou seja, não confere à parte agravante a condição de proprietária dos bens imóveis destacados, tampouco impõe à Administração o dever de homologar o procedimento licitatório e de assinar os respectivos contratos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. -
18/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de AMANDA FELICIANA DE SOUZA - CPF: *25.***.*71-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741288-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA FELICIANA DE SOUZA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA FELICIANA DE SOUZA contra a decisão de ID 212061978 (autos de origem), proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que indeferiu o pedido liminar.
Afirma, em suma, que arrematou quatro bens imóveis em procedimento licitatório; que um dos ocupantes de um dos imóveis realizou denúncias perante a ouvidoria da Terracap; que o órgão colegiado da Terracap determinou a exclusão de todos os itens arrematados; que a decisão é desprovida de fundamentação idônea e não encontra amparo na legislação; que reside em um dos imóveis; que somente é permitida a exclusão de bens antes da abertura da licitação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a respectiva homologação das vendas dos bens imóveis, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 64552549).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia de medida, caso não seja suspenso o ato impugnado, em razão do previsto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. É certo que, entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade, segundo a qual esta é presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Todavia, constitui garantia constitucional a observância do devido processo legal, incluindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, a Diretoria Colegiada da Terracap determinou a exclusão de quatro imóveis de Editais de Licitação, por conveniência administrativa, a partir de denúncias realizadas por terceiros.
Em análise do relatório da mencionada deliberação (ID 21188260 dos autos de origem), não se vislumbra a intimação da parte prejudicada com a anulação da alienação para o exercício de defesa.
A despeito do procedimento administrativo ter se iniciado a partir da denúncia de particulares, de que a parte agravante participa de grupo que coage moradores a desocupar os imóveis, o fundamento principal exposto na decisão consiste na necessidade de verificar a capacidade financeira da pessoa física vencedora do processo licitatório, evitando prejuízos ao erário.
Não houve, entretanto, concessão de oportunidade para que a parte agravante se defendesse das teses de participação de grupo responsável por macular o processo licitatório e de sua incapacidade financeira.
Ademais, prima facie, é necessário averiguar se a Administração Pública pode, após a assinatura da escritura, promover o cancelamento dos atos anteriores praticados.
As normas previstas nos editais de licitação que embasaram o cancelamento se referem, em verdade, à possibilidade da administração revogar a licitação antes de sua abertura (item 3), revogar a licitação antes da homologação do resultado (item 3.1) e excluir itens antes da realização da licitação (3.2).
No caso concreto, há imóveis em que o processo licitatório já se encerrou, inclusive com o pagamento da escritura em maio de 2024 (ID 211882257).
Portanto, a autoridade coatora deverá esclarecer se possui autorização legal ou contratual para a prática do ato realizado pela Diretoria Colegiada.
Além da verificação da probabilidade do direito (em relação à alegação de inobservância do contraditório), há risco de dano, se os bens imóveis forem inseridos em editais de licitação posteriores, ensejando prejuízo, inclusive, a potenciais terceiros adquirentes.
Cabe ressaltar, por fim, que a presente decisão não confere à parte agravante a condição de proprietária dos bens imóveis destacados, tampouco impõe à Administração o dever de homologar o procedimento licitatório e de assinar os respectivos contratos.
A medida liminar se limita a impedir que os bens imóveis sejam inseridos em novos processos licitatórios.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de natureza liminar, para que a agravada se abstenha da prática de atos que resultem na alteração da titularidade dos imóveis ou na inserção dos itens 08 e 15 do edital 03/2024, 07 do edital 04/2024 e 51 do edital 06/2024, em novos processos licitatórios, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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