TJDFT - 0726174-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:09
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestações
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 20:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726174-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: GECILVO PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS ALVES GOMES D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da r. sentença (ID 65767733) prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação ajuizada por GECILVO PIRES GOMES em desfavor da apelante, confirmou a decisão que deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) condenar o requerido a autorizar e custear a ECMO e todos os demais procedimentos e OPMEs solicitados, nos exatos termos do pedido dos médicos assistentes (IDs 202061195 e 202061196), com o fornecimento de todos os materiais necessários; 2) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 5 mil (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Nas razões recursais (ID 45245844), a apelante sustenta, em suma, que a negativa do fornecimento dos materiais solicitados pelo apelado se deu em consonância com a Lei dos Planos de Saúde e com as diretrizes estabelecidas pela A.N.S. (Agência Nacional de Saúde).
Defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica a prática de conduta ilícita ao aplicar as regras de cobertura pactuadas no contrato.
Requer, ao final, o recebimento da apelação no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração da condenação do a título de indenização por danos morais para R$ 500,00 e seja definido o marco para atualização dos juros a partir da citação.
Preparo recolhido (ID 65767743). É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, deduzido pela ré na sua apelação.
Consoante o disposto no art. 1.012 do CPC, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo.
O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso.
Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação.
Uma delas está prevista no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC, que estabelece que, “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) confirma, concede ou revoga tutela provisória”, o que se amolda à hipótese em tela, porquanto a r. sentença confirmou a tutela de urgência outrora deferida.
Por outro lado, é cediço que, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Confira-se: “Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da ré/apelante.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde réu, bem como demonstrou, consoante relatório médico, que possui insuficiência cardíaca descompensada e cardiomiopatia chagásica com disfunção acentuada, listado em prioridade para transplante cardíaco (ID 65767606).
O médico assistente mencionou, ainda, que o requerente possuía risco de morte caso não fosse realizado o procedimento indicado (ID 65767605).
Da leitura dos relatórios médicos, verifica-se que consta neles especificamente a necessidade de se autorizar o ECMO (ID 65767606 - Págs. 2-4), que consiste no sistema utilizado durante a cirurgia para substituição do coração/pulmão, caso haja parada cardíaca.
A despeito disso, o plano de saúde autorizou a realização da cirurgia e a instalação do CentriMag, contudo, indeferiu o ECMO e outros materiais especiais, conforme parecer da auditoria da apelante.
Nesse contexto, em análise superficial, própria deste momento processual, verifico que, havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete o apelado, não é admissível negar-lhe o tratamento, sobretudo quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade.
Desse modo não cabe ao plano de saúde alterar o tratamento indicado pelo médico especialista, pois se trata de conduta indevida, que não coaduna com a boa-fé contratual.
Do mesmo modo, não subsiste a justificativa de recusa da agravante em razão da vinculação à listagem de procedimentos fixada pela ANS.
Em que pese a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade, em regra, do rol da ANS, permanece a obrigação excepcional de cobertura se não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol e se comprovada a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo, observado o direito fundamental à saúde.
Não é admissível a negativa de tratamento, sobretudo quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade, e sem evidências da existência de alternativas para o tratamento do beneficiário.
Nos termos da decisão supracitada do Superior Tribunal de Justiça, a operadora não restaria obrigada a arcar com o referido tratamento, não constante do rol da ANS, se para sua cura existir outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.
Da análise dos autos, não se evidencia a alegação de existência de tratamento alternativo que garanta a preservação da saúde do paciente.
No caso, estando no contrato celebrado entre as partes a previsão de cobertura da enfermidade que acomete o autor, e sendo incontroversa a indicação dos procedimentos e materiais solicitados, não há que se falar em ausência de cobertura apenas pelo rol da ANS.
Em casos semelhantes, o TJDFT já decidiu pela obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer o ECMO.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CDC.
PACIENTE COM TUMOR ADENOIDE CÍSTICO DA TRAQUEIA.
PROCEDIMENTO DE RESSECÇÃO RADICAL DA LESÃO TUMORAL E RECONSTRUÇÃO DA TRAQUEIA E BRÔNQUIOS COM UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA EXTRACORPÓREA - ECMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O valor da causa atribuído pela autora corresponde ao somatório das importâncias relativas ao procedimento cirúrgico, cuja estimativa de custo foi orçada por hospital particular, e à indenização por danos morais pretendida, em conformidade com o art. 292, incs.
II, V e VI, do CPC.
Rejeitada a impugnação.
II - Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608/STJ.
III - A recusa de cobertura da oxigenação por membrana extracorpórea do tipo ECMO veio-venoso necessária ao tratamento de ressecção da lesão tumoral e reconstrução da traqueia e brônquios prescrito à autora, paciente com 36 anos, portadora de tumor adenoide cístico da traqueia, sob alegação de que o uso é limitado à realização de torocotomia, com base no rol dos procedimentos médicos da ANS e no contrato, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa à beneficiária do plano de saúde, art. 51, inc.
IV, §1º, inc.
II e III, do CDC, e contrariar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC.
IV - A negativa de cobertura de OPME prescrito pelo médico assistente exorbitou o aborrecimento, angústia e estresse decorrente de inadimplemento contratual.
Comprovada a violação aos direitos de personalidade da autora, o pedido indenizatório por danos morais é procedente.
V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI - Apelações da autora e da ré desprovidas. (Acórdão 1859627, 07028317220238070011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
COVID 19.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO.
ECMO.
TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS RELATIVIZADA.
ERESP 1889704 E 1886929. 1.
Diante da não comprovação de não haver vaga em leito de UTI na rede credenciada para internação do beneficiário com infecção de COVID 19, o reembolso das despesas havidas com a internação em hospital não credenciado deve obedecer aos índices do contrato, inclusive com relação à remoção aérea prevista naquele contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1889704 e 1886929, definiu que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a sua relativização nos termos das teses jurídicas estabelecidas por ocasião do julgamento de tais recursos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento não constante do rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode ser definida, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 2.2.
No caso dos autos, o autor estava em estado gravíssimo em decorrência de infecção pela COVID-19 e já haviam sido exauridos os procedimentos ordinários e previstos no Rol de Procedimentos da ANS na tentativa de salvar-lhe a vida.
Diante disso, foi apresentada pelo médico assistente, como heroica e última tentativa de salvar a vida do doente, a instalação da assistência circulatória mecânica prolongada veno-venosa (ECMO), a qual não está prevista nesses termos em referido rol. 2.3.
Diante da urgência e do exaurimento dos meios ordinários e previstos no aludido Rol e do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano/seguro de saúde deve custear/reembolsar, excepcionalmente, esse procedimento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, desde que suficientemente justificado pelo médico assistente, tal como se observou nos autos.
Assim, as despesas suportadas pelo beneficiário diretamente com a implantação, acompanhamento e remoção de tal dispositivo devem ser reembolsadas de maneira integral, sobretudo ante a contestação específica do reembolso efetuada pelo plano de saúde. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1770200, 07256717720218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, prima facie, restou configurada a obrigatoriedade do plano de saúde réu de fornecer os materiais solicitados pelo autor, o que torna inverossímeis as alegações da apelante e a probabilidade do direito pleiteado pelo presente recurso.
Por fim, tampouco se verifica a existência de periculum in mora no caso, devendo-se considerar a ausência de fundamentação da ré nesse sentido.
Logo, não vislumbro nenhum prejuízo à requerida em aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
Destarte, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, esse deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da ré de concessão de efeito suspensivo à presente apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a apreciação do recurso.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714926-85.2024.8.07.0016
Danielle Mateus Arruda
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Patricia Rodrigues Tolentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 21:28
Processo nº 0741884-56.2024.8.07.0001
Jair de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:40
Processo nº 0729817-53.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Edilaneide dos Santos de Melo
Advogado: Fernando de Miranda Lopes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 19:36
Processo nº 0708395-86.2024.8.07.0014
Cristina Peixoto de Araujo
Vara Criminal e do Tribunal do Juri do G...
Advogado: Ananias Claudino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 22:10
Processo nº 0726174-93.2024.8.07.0001
Gecilvo Pires Gomes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Matheus Alves Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:31