TJDFT - 0741884-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comprovante
-
28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741884-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JAIR DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Apura-se da inicial que a pretensão exibitória ali deduzida teria por finalidade demonstrar que o requerente não autorizou a suposta transferência da quantia de R$ 409.000,00 de sua conta bancária de n.º 11681-5, agência 3548 do Banco requerido, na data de 17/08/2015.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4.º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2.º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de comprovar seu interesse processual.
Nesse sentido, não se verifica dos autos elemento de convicção hábil a demonstrar a ocorrência da "supra" operação financeira.
Ademais, ainda que tal transferência tenha ocorrido, eventual pretensão do requerente à reparação pela parte adversa já estaria fulminada pela prescrição, seja pelo transcurso do triênio previsto no artigo 506, § 3º, inciso IV, do CPC ou do quinquênio fixado no artigo 27 do CDC.
Assim, concedo ao requerente prazo de 15 dias para que comprove, objetivamente, seu interesse processual.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741884-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo Ativo: REQUERENTE: JAIR DE JESUS SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 239399136.
Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
18/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Outras decisões
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2024 01:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:12
Outras decisões
-
16/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741884-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JAIR DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os elementos de convicção que instruem os autos, não emerge a negativa do réu em fornecer os documentos solicitados.
Posto isso, concedo à parte requerente novo prazo de 15 dias, para que emende a inicial, observando o procedimento da ação de produção antecipada de provas, sob pena de extinção da ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741884-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JAIR DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1349453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Assim, é cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça, ou observando o procedimento da ação de produção antecipada de provas, sob pena de extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR DE JESUS SILVA - CPF: *09.***.*98-15 (REQUERENTE).
-
29/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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