TJDFT - 0730470-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0730470-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: BRENO CUSTODIO DE ANDRADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de BRENO CUSTODIO DE ANDRADE por meio do qual sustentou: a) a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar discutida; b) presunção de inocência, primariedade, vínculo residencial e de trabalho, bons antecedentes e ocupação lícita; e c) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 212940465).
Por fim, acostou aos autos comprovante de residência e declaração de trabalho (ids. 212940467 e 212940469).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 213053322). É o relatório.
Decido.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão de decretação da prisão preventiva não sofreu qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão da custódia cautelar do réu.
Presente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o requerente, mesmo com medidas protetivas em vigor, foi à casa da vítima e, por causa de uma discussão, ameaçou, danificou bens e agrediu a ofendida com socos na nuca, empurrão e aperto no braço que deixou marcas.
Ainda que se afaste eventual crime de descumprimento sob alegação de que a ofendida teria consentido a aproximação do requerente para este ver a filha, observo que ele voltou a agredir a ofendida, com medidas em vigor, o que demonstra sua especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a manutenção de sua prisão preventiva.
Não se pode afastar o fato de que o réu responde a processo criminal similar pela prática, em tese, do delito de lesões corporais contra a mesma vítima em data recente (pje 0727125-81.2024.8.07.0003).
No ponto, importante frisar que a presença dos requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva não viola a presunção de inocência alegada pelo requerente, dado que a medida cautelar extrema encontra embasamento concreto na necessidade de se resguardar a integridade da ex-companheira do requerente.
Ademais, predicados pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da prisão em casos comprovadamente necessários, como o caso em questão.
Nesse sentido, é evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, não se mostra suficiente, já que ele não se atentou às medidas protetivas vigentes e voltou a agredir a ofendida.
Portanto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/10/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:11
Declarada incompetência
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01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 15:38
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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01/10/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
01/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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