TJDFT - 0712135-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OSMIR MAGALHAES, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 6 de agosto de 2025 15:23:29.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OSMIR MAGALHAES, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA, OSMIR MAGALHAES e JOSE SERGI DE SOUSA NETO, na qual requer o pagamento da quantia de R$6.253,84, referente ao inadimplemento de contrato de locação do imóvel sito à QNM 10, Conjunto H, Lote 48, Ap. 01, Ceilândia Norte, Brasília.
Devidamente citado, o réu Carlos Alberto apresentou contestação de id 179482720, requerendo a concessão de justiça gratuita e sustentando, no mérito, em síntese: a) excesso de cobrança, pois o valor não corresponde ao do contrato; b) nulidade de multas contratuais, em razão de sua abusividade; c) abusividade de penalidade pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, conforme Lei 4.591/1964.
Requer, ao final, improcedência do pedido.
O autor informou a imissão na posse do bem em 19/06/24 (id 206293233).
Os demais réus (Osmir e José) foram citados por edital e, não tendo sido apresentada contestação, foram remetidos os autos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 212607657).
Réplica de id 216850401 reiterando pedido de procedência.
Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência (id 231258941), o réu Carlos Alberto não se manifestou (id 235071107), razão por que, não atendido o comando judicial, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de id 236413519 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, assinalo restar prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel locado pelos ocupantes/locatários do imóvel e a imissão do locador na posse.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474) Cumpre assinalar que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.” (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Alegam os réus excesso de cobrança, porquanto teria havido cobrança indevida do valor mensal de R$55,55, resultante de apuração errônea do reajuste do valor do aluguel firmado entre as partes pelo índice previsto contratualmente (IGPM).
Em relação à multa moratória contratual (10% sobre o valor do contrato), também não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade, porquanto consentânea com a vontade manifestada autonomamente pelas partes no contrato (cláusula segunda, parágrafo primeiro).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA DE 20%.
INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO LIVREMENTE NEGOCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições contidas nos artigos 568 a 578 do Código Civil e na Lei n. 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há falar em abusividade da multa de 20% em caso de inadimplência quando o contrato firmado não se submete as regras protetivas do CDC e foi livremente pactuado e assinado pelas partes. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pelo Apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1826137, 0719352-25.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Também não assiste razão aos réus em relação à invocação da regra do artigo 67-A da Lei 4.591/64, norma que tem sua eficácia restrita aos contratos de incorporação imobiliária, não afetando os contratos de locação imobiliária urbana, que estão sujeitos a lei especial (Lei 8.245/91).
Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência do alegado excesso de cobrança, devendo assim ser acolhido o pleito de cobrança formulado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na inicial e assim CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor dos encargos locativos vencidos, no montante de R$6.253,84 (seis mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), abrangendo o período indicado nos demonstrativos de débitos reproduzidos na inicial, devendo os réus arcar ainda com os encargos de aluguel e acessórios vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO os réus ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OSMIR MAGALHAES, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) réu CARLOS ALBERTO PEREIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OSMIR MAGALHAES, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DESPACHO Manifeste-se o réu sobre a petição e documentos de id 216850401, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OSMIR MAGALHAES, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DESPACHO Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação de id 179482720.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMIR MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:32
Expedição de Edital.
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09/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:34
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:25
Deferido o pedido de MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*14-49 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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