TJDFT - 0709184-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709184-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:18
Outras decisões
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709184-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 222167828 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 16:46:25.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
09/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA - CPF: *24.***.*52-15 (REQUERENTE).
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10/12/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709184-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Planilha.
Nesse diapasão, a parte autora deverá colacionar sua planilha de débitos detalhada, preferencialmente produzida por perito contábil, a fim de justificar o valor da prestação que entende devido, e só então partir para o ajuizamento, se for o caso, da revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora as benesses da justiça gratuita, para tanto anexou declaração de hipossuficiência e contracheque de benefício previdenciário complementar.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar à parte pleiteante a devida justificação da alegação, isso porque, estando demonstrado que a autora se beneficiou da operação bancária e se comprometeu com o pagamento de parcela mensal do contrato de financiamento no importe de R$ 1.101,46.
Com base nessas razões, emende-se a inicial, para: a) justificar o ajuizamento desta ação em relação ao questionamento dos juros remuneratórios; b) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) juntar aos autos comprovante da hipossuficiência financeira, por meio de extratos de TODAS as suas contas bancárias dos últimos 2 meses, contracheques dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda do último exercício e outros documentos que entenda aptos a demonstrarem a necessidade do benefício da justiça gratuita.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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