TJDFT - 0733769-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOUSA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733769-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO SAVINO JUNIOR, LUCIANO JANUSSI VACANTI, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA REU: CARLOS ANTONIO SOUSA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da procuração apresentada em ID 212955117, dou por regularizada a representação processual da parte demandada.
No que tange à reconvenção aviada, tenho que não comporta processamento.
Isso porque, consoante sustenta o demandante em seu arrazoado (ID 211690140 – pág. 4), a pretensão indenizatória deduzida a tal título encontraria antecedente – fático e jurídico – em atos praticados pelos demandantes na condição de agentes públicos, circunstância que, em tese, atrairia a responsabilidade objetiva do Estado, na esteira do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, remanescendo, em face daqueles, estrita responsabilização em regresso.
Nesse contexto, afigura-se ausente, diante da inexistência de correspondência subjetiva, a relação de conexão entre a ação principal e a pretensão intentada pela via reconvencional, o que obsta, a teor do disposto no art. 343, caput, do CPC, o processamento da reconvenção.
Com espeque no disposto no art. 195, inciso V, do Provimento Geral da Corregedoria, fica autorizada a restituição das custas correspondentes à reconvenção (ID 211692068/ID 211692069), o que deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio por parte do interessado. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:31
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO SOUSA BARBOSA - CPF: *96.***.*37-15 (REU)
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01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:23
Outras decisões
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13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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