TJDFT - 0742946-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 14:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de pesquisas no INFOJUD e indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de conferir se a parte executada possui algum vínculo empregatício ativo.
Transcrevo a decisão agravada: “DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
Publique-se.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais, a Agravante conta que foram realizadas várias diligências para satisfazer o crédito, contudo, sem sucesso.
Afirma que postulou por último pela expedição de ofício ao CAGED com a finalidade de obter informações a respeito de um possível vínculo empregatício da Agravada, isso porque, mesmo que seja realizada pesquisa ao INFOJUD, essa consulta não traz informações amplas sobre possíveis vínculos empregatícios.
Defende que o resultado positivo da diligência permitiria a implementação de uma ordem de penhora nos rendimentos mensais da agravada.
Tece considerações sobre os princípios da razoabilidade e cooperação.
Sustenta que a jurisprudência do STJ aceita a penhora para pagamento de dívida não alimentar, desde que seja preservado o valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Junta julgados.
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a fim de informar sobre eventual vínculo empregatício da Agravada e, quanto ao mérito, a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a tutela de urgência ora pleiteada.
Preparo ao ID 64928008. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, dispôs o legislador, no art. 300 do CPC/15, a necessidade da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a um primeiro e provisório exame, considero que a matéria arguida não apresenta situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito enquanto aguarda o Agravante a regular tramitação do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo e.
Colegiado, de onde resulta, pelo menos em princípio, a falta do requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso, ouvindo-se a contraparte.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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