TJDFT - 0712991-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LISA CECILIO MENDES TAVARES DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LISA CECILIO MENDES TAVARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Nome: LISA CECILIO MENDES TAVARES DE LIMA Endereço: Quadra 25, 86, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-250 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 11 de outubro de 2024, 11:39:26.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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