TJDFT - 0705663-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705663-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 241133135), intime-se a parte ré ora embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 241150747), intime-se a parte autora ora embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 15:06:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705663-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA SENTENÇA A executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que descabe o levantamento dos valores penhorados nestes autos, em razão duas ações ajuizadas por Dilma Imai, a qual busca o reconhecimento da usucapião do imóvel objeto dos autos e a nulidade do negócio jurídico que fundamenta a imissão do exequente na posse do bem (ações nº 0707082-11.2024.8.07.0008 e nº 0701846-44.2025.8.07.0008).
Enfatiza que os valores bloqueados são impenhoráveis, por interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC.
Decido.
De proêmio, anoto que a pendência das ações ajuizadas por terceiro não interfere na obrigação de pagar fixada na sentença aqui exequenda.
Eventual procedência das ações ajuizadas por Dilma Imai (ações nº 0707082-11.2024.8.07.0008 e nº 0701846-44.2025.8.07.0008) possuiria apenas o condão de autorizar a retomada do imóvel, de modo que a obrigação de pagar aqui definida permaneceria incólume.
Com efeito, o exaurimento da obrigação de pagar não prejudica terceiros (art. 506 do CPC).
Não bastasse, no que concerne à imissão do autor na posse do imóvel, a medida já deferida e cumprida é de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende o resultado das ações ações nº 0707082-11.2024.8.07.0008 e nº 0701846-44.2025.8.07.0008.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta do devedor, não há qualquer demonstração de que a quantia é imprescindível para seu sustento e de sua família.
Não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba necessária à manutenção do mínimo existencial.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Por fim, verifico que o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 17:05:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705663-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 14:05:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:15
Outras decisões
-
11/03/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
28/02/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705663-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 36.916,23), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:28:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Outras decisões
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:58
Mandado devolvido redistribuido
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705663-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA EXECUTADO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação mantida pelo EG.
TJDFT e Recurso Especial inadmitido pelo Presidente deste Tribunal.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Assim, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel constituído com uma fração de terras de 11 (onze) hectares, 02 (dois) ares e 50 (cinquenta) centiares, desmembradas da Gleba nº 03, na ‘Fazenda Santo Antônio’, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matrícula nº 2.681, do Cartório do 02º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, DF.
Faça-se constar no mandado o contato do advogado do autore o qual deverá indicar pessoa apta a acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento efetivo da ordem judicial.
Faça-se constar, ainda, a advertência no sentido de evitar a imissão em área não pertencente ao demandante.
Fica desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Também está autorizado ao oficial de justiça requisitar o auxílio da Administração Regional e/ou ao DF Legal, para que forneça caminhões e servidores para realizar a retirada de objetos pertencente ao executado, devendo tais bens serem alocados em depósito público, caso o executado se recuse a proceder sua retirada.
Saliento que deverá o Oficial de Justiça deverá identificar os moradores do local, quando da realização da imissão de posse, mantendo o mandado em mãos até a efetiva desocupação do imóvel.
Atente-se que no momento do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, inclusive com fotografias do estado do imóvel.
A intimação da parte demandada será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 15:32:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Deferido o pedido de CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA - CPF: *55.***.*48-91 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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