TJDFT - 0712356-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VHN CONTABILIDADE 178DF LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VHN CONTABILIDADE 178DF LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VHN CONTABILIDADE 178DF LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/11/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712356-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VHN CONTABILIDADE 178DF LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 212637519).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id .
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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