TJDFT - 0709674-10.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709674-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA GEILSON RODRIGUES DE AMORIM.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$5.399,66 , conforme planilha id233334431 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$5.399,66, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:52
Deferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA - CPF: *39.***.*80-82 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/12/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/12/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/10/2024 12:46 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
16/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:23
Outras decisões
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11/10/2024 20:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709674-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 213135841.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:20
Deferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA - CPF: *39.***.*80-82 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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