TJDFT - 0703904-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:26
Outras decisões
-
18/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO LUCIO SILVA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703904-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FARIA SILVA EXECUTADO: PAULO LUCIO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 241007725.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 183,20 em penhora.
Tendo em vista que a parte executada não possui endereço atualizado nos autos, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará pix em prol do exequente (dados bancários no ID.
ID.: 227005535).
Após, intime-se o exequente para requerer o que for de direito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:42
Outras decisões
-
29/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Deferido o pedido de RENATO FARIA SILVA - CPF: *28.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO LUCIO SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:57
Outras decisões
-
10/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO LUCIO SILVA PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703904-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FARIA SILVA REU: PAULO LUCIO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Deferido o pedido de RENATO FARIA SILVA - CPF: *28.***.*72-04 (AUTOR).
-
01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO LUCIO SILVA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Outras decisões
-
10/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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