TJDFT - 0740752-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as renúncias à herança de ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO (Livro 5489-E, Folha 093, Prot.: 00391736), CLAUDIA FILGUEIRAS MACHADO (Livro 5489-E, Folha 091, Prot.: n. 00391728) e CRISTINA MACHADO ALVES (Livro 5489-E, Folha 092, Prot.: n. 00391732), registradas em 13/03/2023 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília – Cartório JK. -
16/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:40
Outras decisões
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:12
Outras decisões
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740752-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO, CLAUDIA FILGUEIRAS MACHADO, CRISTINA MACHADO ALVES REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF DECISÃO Acolho a competência.
Intime-se a parte autora para retificar o polo passivo, com a exclusão do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília e a inclusão das beneficiárias da renúncia abdicativa, uma vez que, em ação de anulação de ato unilateral que envolva direito de terceiros — no caso, os demais herdeiros —, estes devem compor o polo passivo da demanda, o que possibilita, inclusive, eventual tentativa de conciliação.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2024 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:02
Outras decisões
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26/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:46
Declarada incompetência
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23/09/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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