TJDFT - 0741972-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré autorize e suporte os custos com a internação da autora, nos moldes do relatório médico que instrui a inicial.Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação do § 2º do referido dispositivo legal ensejaria valor irrisório. -
25/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:43
Outras decisões
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741972-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Após a preclusão, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:34
Outras decisões
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:36
Outras decisões
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21/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO - CPF: *73.***.*21-68 (REQUERENTE)
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28/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741972-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OLIMPIA PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Petição inicial ao ID 212712014 e documentos anexos.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela ao ID 212711386.
Inicialmente, retifique-se a autuação para que passe a constar "Procedimento Comum Cível".
Retifique-se, ainda, o assunto para incluir "Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)".
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 20:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:17
Outras decisões
-
01/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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28/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 05:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:58
Recebidos os autos
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28/09/2024 04:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/09/2024 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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