TJDFT - 0003684-53.2013.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:56
Outras decisões
-
20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:49
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:31
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:58
Outras decisões
-
23/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003684-53.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo DETRAN/DF em face de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME.
Autos relatados na decisão ID 208866510, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou que a diligência para tentar localizar a parte devedora retornou sem cumprimento, ID 210457457.
Verifico que o endereço diligenciado é o mesmo informado pela parte executada na fase de conhecimento, quando ajuizou a demanda, não tendo havido comunicação sobre sua alteração (ID 210337850 e ID 97260237, fl. 06).
Assim, considero válida a intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
O credor apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema INFOJUD, ID 213794138. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal do devedor, com a consulta ao sistema INFOJUD, determino consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME, CNPJ 15.***.***/0001-05, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 893,18 (oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Do bloqueio integral Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial.
Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841.
Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento.
Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial.
Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841.
Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório.
Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera ou irrisória, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
II _ RENAJUD Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, é suficiente para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando ajuntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE).
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora.
Após, intime-se o devedor, no mesmo endereço em que foram citados na fase de conhecimento (Id. 31759985 e 31760244) OU por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:20
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003684-53.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente sobre a certidão Id. 210457457 e para dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:49
Outras decisões
-
03/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:28
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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13/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 19:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 19:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/09/2021 23:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 19:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 19:24
Recebidos os autos
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02/09/2021 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/08/2021 23:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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12/08/2021 23:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 05/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RICARDO LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 18:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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