TJDFT - 0730941-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ISMAIL ABDEL RAHMAN JADALLAH em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS TÉCNICOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. 1.
Insurge-se a parte agravante contra a avaliação realizada por oficial de justiça, em que apresentou as características do imóvel, bem como a sua localização, para justificar o valor arbitrado.
A parte agravante, por seu turno, se resumiu a reiterar os argumentos utilizados, em especial avaliação anteriormente realizada, que arbitrou valor maior. 2.
O laudo pericial homologado apresentou dados suficientes à formação da convicção do juiz, contra os quais a agravante não apresentou prova capaz de infirmá-los.
Em elucidativo precedente desta e.
Turma, destacou-se que “a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert” (Acórdão 1239372, 00077714120168070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/10/2024 14:53
Conhecido o recurso de ISMAIL ABDEL RAHMAN JADALLAH - CPF: *09.***.*45-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMAIL ABDEL RAHMAN JADALLAH em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 19:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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