TJDFT - 0743158-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NUNES SOLUCOES SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 2.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se, portanto, a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade. 4.
A limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados dos servidores públicos do Distrito Federal deve incidir sobre 35% da sua remuneração bruta após deduzidos os descontos obrigatórios (art. 116, §1º, da Lei Complementar Distrital 840/11 e art. 10, do Decreto Distrital 28.195/2007).
Na hipótese, os descontos ultrapassem 2,5% do percentual previsto em lei.
Todavia, a limitação não deve ser determinada em sede de tutela provisória de urgência: não ficou demonstrado que os descontos realizados no contracheque do autor o privem do mínimo necessário para sua subsistência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 7.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, o banco que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor que, claramente, perdeu o controle financeiro age em desacordo com a boa-fé objetiva e cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado. 8.
Na hipótese, não ficou demonstrado que os descontos efetuados na conta bancária da autora prejudicam seu mínimo existencial.
Os extratos bancários apresentados pelo agravante demonstram que não há retenção integral dos valores recebidos.
Ao contrário, boa parte dos seus vencimentos são utilizados para pagamentos das contas cotidianas, além de aparentemente não ter conta em atraso.
Assim, os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada não estão demonstrados.
A probabilidade do direito não foi evidenciada.
O direito discutido pode ser controvertido e há necessidade da dilação probatória para melhor instrução do processo. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NUNES SOLUCOES SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:00
Juntada de mandado
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0743158-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, NUNES SOLUCOES SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e outras instituições financeiras, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 211154824, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta: 1) a repactuação das suas dívidas, diante de seu superendividamento; 2) a possibilidade de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos, seja consignado ou em conta corrente; 3) que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de ser direito do correntista requerer a qualquer momento a revogação dos descontos na conta corrente Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar os descontos dos empréstimos em conta corrente e no contracheque, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Antes da análise do pedido liminar, determino ao agravante, ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, no prazo de 5 dias, juntar aos autos: 1) os 3 últimos contracheques do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Igualdade Racial – MIR; 2) os 3 últimos extratos (completos) de suas contas bancárias; 3) esclarecimento sobre qual é o banco designado em seu contracheque do MEC como “EMPREST BCO PRIVADOS – BICBANC”; 4) esclarecimento se requereu administrativamente juntos às instituições financeiras a suspensão dos descontos em conta corrente – em caso positivo, anexar a respectiva prova.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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