TJDFT - 0705483-87.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:22
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA EXECUTADO: PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO BOA VISTA em face de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE, visando o pagamento de R$ 42.952,40, referente a taxas condominiais em atraso.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese: - Inexequibilidade do título judicial, sob o argumento de que a cobrança se refere a débitos já discutidos em outros processos (0704518-85.2017.8.07.0014 e 0705885-13.2018.8.07.0014), nos quais houve coisa julgada. - Excesso de execução, defendendo a exclusão dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que faz jus à gratuidade de justiça.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o título judicial é líquido e exigível e que a executada não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A executada alega que a presente cobrança se refere a débitos já discutidos em outros processos, nos quais teria ocorrido coisa julgada.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na ação de cobrança (objeto do presente cumprimento de sentença) transitou em julgado em 22/03/2023.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe rediscutir a matéria já decidida naqueles autos.
Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça A executada juntou documentos que comprovam sua condição de servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 2.589,64.
Considerando que a executada demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Porém, os efeitos não são retroativos.
Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo. 2.
Omissão e obscuridade inexistentes.
Não cabe à Corte local modular os efeitos dos precedentes vinculantes emanados das Cortes Superiores.
Precedente do STJ. 3.
A concessão da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo alcançar fatos processuais pretéritos, como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Precedente do TJDF. 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1963736, 0723430-61.2020.8.07.0003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Assim, não há falar em suspensão da cobrança de honorários e custas até a presente data.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, excluindo-se os honorários de sucumbência.
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA EXECUTADO: PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 213220926.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AUTOR).
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04/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:26
Publicado Edital em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2023 16:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:49
Recebidos os autos
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01/03/2023 00:49
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 07:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 07:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2022 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 03/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2022 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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02/07/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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