TJDFT - 0786870-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786870-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:32
Expedição de Autorização.
-
02/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786870-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 08:27:51.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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11/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:48
Outras decisões
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29/10/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786870-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar a alteração do nome da autora, que não confere com o nome cadastrado no CPF, base da pesquisa do PJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:07:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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