TJDFT - 0713282-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713282-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação é repetição parcial daquela aviada nos autos 0712793-06.2024.8.07.0005, em que o autor tentou executar a mesmo contrato de prestação de serviço.
A execução foi extinta por ausência de assinatura de duas testemunhas.
O autor renovou a execução, com os mesmos fundamentos, e trouxe duas assinaturas eletrônicas.
Verifica-se que as subscrições eletrônicas não fazem referência expressa ao contrato de prestação de serviços.
Além disso, o contrato data de 2019, enquanto as assinaturas são de 2024, evidenciando a intenção de conferir executividade a um documento que, conforme já fundamentado, não possui tal natureza.
Dessa forma, permanece a inexistência de título executivo.
Segundo a Súmula 387/STF, aplicada por analogia, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, mas não posteriormente ao ajuizamento de uma ação que foi extinta justamente pela ausência de requisitos para a configuração de título executivo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
OMISSÕES.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé. 2.
A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência.
Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 870.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Resta ao autor apenas a via ordinária.
Diante do exposto, não há título executivo, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a execução, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722777-08.2024.8.07.0007
Marteval Alves Ribeiro
Vitor Hugo Moraes de Lima
Advogado: Marteval Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 09:46
Processo nº 0722777-08.2024.8.07.0007
Marteval Alves Ribeiro
Dinajara Moraes Maia
Advogado: Marteval Alves Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 21:33
Processo nº 0718678-16.2024.8.07.0000
Theo Melo Borges
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Evelyn Gabrielle Borges Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:14
Processo nº 0708989-18.2024.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleudmar Xavier Cardoso
Advogado: Aparecido Bernado da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:54
Processo nº 0713383-80.2024.8.07.0005
Leonardo de Andrade Cardoso
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Kelisson Monteiro Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 18:12