TJDFT - 0718678-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRAZO MÍNIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante alega, em resumo, que a anunciada rescisão unilateral viola o contrato e a Lei Federal 9.656/98: a) descumprido o prazo mínimo de 60 dias de antecedência da notificação do beneficiário e b) impossibilidade de exercer o direito da rescisão unilateral nos casos em que o beneficiário está em tratamento médico garantidor da saúde, até a efetiva alta médica, nos termos do Tema 1.082 do STJ.
E intenta, nesta sede, o provimento do recurso para o fim de determinar às agravantes mantenham o contrato do plano de saúde nos exatos termos contratados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige notificação da parte beneficiária com 60 dias de antecedência 3.
E do que se tem, verifica-se a probabilidade de o plano de saúde ter descumprido o prazo mínimo de 60 dias de antecedência da notificação do beneficiário: captura de tela de conversa por meio do aplicativo Whatsapp em que a agravada QUALICORP informa, em 30/04/2024, que o plano de saúde seria cancelado em 01/06/2024, ou seja, notificação com apenas um mês de antecedência (ID58847781 – p.7). 4.
E isto configura abusividade suficiente a justificar a determinação de manutenção do vínculo nos termos contratados ao menos até o fim do processo, quando a controvérsia poderá ser dirimida de maneira definitiva, ou enquanto não seja exercido de maneira regular o direito de rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde. 5.
Além de encontrar previsão nos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, essa inferência também está amparada na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na segurança jurídica (art. 5º, LIV da CF), na função social do contrato (art. 421 do CC) e no princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB). 6.
No mais, evidenciada a necessidade de manutenção do vínculo face ao quadro do agravante, que necessita de tratamento contínuo e permanente por meio de um plano de intervenção terapêutica personalizado com equipe multidisciplinar (Relatório médico de ID 195666113, firmado pela Dra.
Bianca P G.S.
Mazete, Neuropediatra, CRM/DF 23739 RQE 17.228). 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
24/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:26
Conhecido o recurso de T. M. B. - CPF: *75.***.*59-51 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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