TJDFT - 0736627-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SOPHIA MAXSUEL LIMA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOPHIA MAXSUEL LIMA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736627-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MAXSUEL LIMA AUTOR: S.
M.
L.
R.
REU: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA SENTENÇA 1.
S.
M.
L.
R. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ESCOLA BRITÂNICA DE BRASÍLIA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, visando sua matricula na instituição ré, seus genitores realizaram visita no estabelecimento de ensino, conheceram as instalações e informaram que possuía sensibilidade ao sol e algumas alergias alimentares, tendo a ré alegado que possuía condições de atender suas demandas pessoais.
Alegou que seus genitores, interessados em formalizar a matrícula na instituição de ensino ré, agendaram reunião com a coordenadora e a responsável pelo setor de enfermagem da instituição, ocasião em que debateram as particularidades do seu quadro clinico, chegando-se a conclusão da possibilidade de levar a própria alimentação, a fim de lhe proporcionar maior segurança alimentar.
Afirmou que, no dia seguinte, a coordenadora da ré informou quanto a impossibilidade de levar seu próprio alimento, pois poderia violar as diretrizes de seu ensino, inclusive relativa à alimentação, que não permite, por exemplo, fast food.
Posteriormente, foi exigido, para se efetivar a matrícula, o pagamento do valor total da anuidade, no montante de R$ 96.852,00 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).
Discorreu que, visando ajustar o plano alimentar e o plano de tratamento, na hipótese de contato com os alimentos alergênicos, providenciou novos relatórios médicos com todas as particularidades relativas ao seu estado de saúde e os encaminhou a ré, oferecendo, inclusive, a possibilidade de promover o treinamento de sua equipe de enfermagem.
Alegou que, após ciência dos relatórios médicos, a ré informou a impossibilidade de dar continuidade ao processo de matrícula, pois não teria condições de observar todas as recomendações médicas.
Ressaltou que a negativa da ré em viabilizar o porte de alimentos externos não possui amparo legal, tratando-se de determinação interna .
Apontou a responsabilidade legal da ré em garantir a segurança alimentar dos alunos.
Ressaltou a possibilidade de se oferecer um ambiente escolar seguro, desde que atendidas as recomendações médicas.
Afirmou que a negativa da ré é discriminatória, baseada na interpretação equivocada dos laudos médicos, acarretando danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a: - efetivar sua matrícula na educação infantil, em conformidade com a sua série/idade (Educação Infantil – EYFS Pre-Nursery / Nursey Half-Day); - cumprir todas as orientações médicas, constantes nos relatórios subscritos pela alergista Raísa Borges Castro em 27.08.2024 e alergista Claudia Mota em 21.08.2024, em especial permitindo que leve consigo a própria alimentação para o ambiente escolar, com posterior prova nos autos a respeito de todas as medidas e planos de ação adotadas para tanto; - cumprir todas as orientações constantes da Nota Técnica N. 2/2024 – SEE/SUAPE/DIAE/GPAE, em especial item III (itens 3.3 a 4.3); e - atender todas as orientações em matéria de segurança alimentar constantes do Caderno de Referência sobre Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Alimentares (FNDE, 2017).
Ao final, requereu a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 150.000,00, (quinze mil reais) a título de danos morais.
Requereu, também, a prioridade na tramitação, e, caso a ré, em sua defesa, negue possuir condições de cumprir o plano alimentar, a expedição de oficio à Secretaria de Educação do Distrito Federal para suspender o alvará de funcionamento da ré, e a expedição de ofício ao Procon/DF para que adote as medidas legais para descontinuar o fornecimento de serviços educacionais pela ré, uma vez que colocados no mercado de consumo com acarretamento de risco à saúde e segurança dos consumidores.
Juntou documentos.
Apresentou nova petição, trazendo aos autos documento expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, afirmando que não há norma que impeça o estudante de levar o seu próprio alimento, em caso de restrição alimentar (ID 209578832).
Apresentada emenda à inicial para esclarecer que a medicação necessária para garantir a sua segurança no ambiente escolar já foi importada e para esclarecer a competência deste juízo (ID 209614088).
O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo deferimento da tutela de urgência (ID 212865228).
Deferida a tutela de urgência (ID 213064931), a ré interpôs agravo de instrumento (ID 213683295), com a concessão de efeito suspensivo (ID 213927717) e, posteriormente, com o provimento, para afastar a obrigação da matrícula imediata (ID 230270704)).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 215528550) alegando, em síntese, que os genitores da autora foram ao local para conhecer a proposta pedagógica e as instalações físicas, ocasião em que foi informada a sensibilidade da menor ao sol e algumas alergias alimentares, iniciando os debates sobre o assunto, a fim de garantir sua segurança.
Destacou, contudo, que apenas, em 27/08/2024, teve conhecimento de que a alergia era múltipla e grave, com reações anafiláticas com a mínima exposição aos alérgenos.
Ressaltou que, diante deste fato, informou que não poderia efetivar a matrícula da autora, em especial, por expressa proibição de contato com pessoas que tiveram contato com os alérgenos, não podendo ter controle sobre o que os demais alunos e colaboradores ingerem.
Afirmou que é instituição de grande porte, com quase 500 pessoas circulando no local, em horário prolongado, não podendo, contudo, impedi-los de se alimentarem como melhor lhes aprouver, pois isso implicaria em ofensa à suas liberdades.
Apontou a impossibilidade de orientar crianças de três anos de idade a observarem as graves restrições da autora.
Aduziu que, ao contrário do alegado na petição inicial, nenhum valor foi pago pelos genitores da autora.
Defendeu que se trata de atividade facultada à iniciativa privada e que a autorização de funcionamento deve observar a Lei Geral da Educação.
Destacou que, conforme ADIN 1081/94, a escola particular não está obrigada a contratar ou a renovar o contrato com quem não quer, bem como que a autora não possui idade legal mínima para frequentar o ambiente escolar.
Aduziu, ainda, que não pode ser obrigada a ministrar e aplicar um medicamento sem registro na Anvisa em uma criança.
Asseverou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (ID 216036948), em relação aos quais a ré ofertou nova manifestação, requerendo, inclusive, o desentranhamento, pois intempestivos (ID 217344759).
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 224203015).
A parte autora informou que permanece o interesse de agir na ação (ID 228995784).
A ré informou o julgamento do agravo (ID 230270704). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A lide restringe-se a determinar a obrigatoriedade ou não de a ré efetuar a matrícula da autora em seu estabelecimento, em que pese seus problemas de saúde, relacionados à alergias alimentares graves.
Da obrigação de matrícula A Constituição Federal prevê, em seus artigos 206 e 227, que o ensino será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5º, disciplina que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de discriminação, sendo punido, na forma da lei, qualquer ato ofensivo aos seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, em que pese os argumentos apresentados na contestação, o fato de a alergia da parte autora ser mais grave do que o inicialmente informado e, portanto, demandar um cuidado especial da ré e de seus colaboradores, não pode, por si só, ser utilizado para embasar a negativa de prestação de serviço de ensino, visto que a ré se obrigou, perante o Estado e a sociedade em geral, a prestar o serviço educacional de ensino às crianças e adolescentes.
Deve-se destacar, também, que a ADIN invocada pela ré aborda o tema de contratação dentro de outro prisma, qual seja, a obrigatoriedade de renovação do contrato no caso de inadimplemento da mensalidade escolar e não, obviamente, da obrigatoriedade de contratação em caso de problemas de saúde, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto.
Dessa forma, dentro do contexto dos autos, a ré não pode negar a matrícula da parte autora, sob pena de incorrer em atitude discriminatória, diante do compromisso anteriormente prestado.
Do fornecimento de alimentação Estabelecida a obrigatoriedade de a ré efetuar a matrícula da parte autora, cabe a análise dos limites de sua responsabilidade em relação ao fornecimento de alimentação, haja vista o quadro de alergia alimentares e riscos a integridade física da menor.
A Lei 11.947/2009, que disciplina regras de conduta para alimentação no âmbito escolar, prevê, em seu art. 12, que os “cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada”.
Referido artigo destaca, ainda, em seu § 1º, que “para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento”.
Em que pese a ré afirmar que não se submete a referida legislação, é certo que, ao aceitar atuar na área de ensino, em colaboração com o poder público brasileiro, deve cumprir toda a norma aplicável ao setor, em especial as que visam garantir a segurança das crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar, pouco importando se escola pública ou privada, nacional ou internacional. É certo, ainda, que poderia ser avençada a possibilidade de a autora levar sua própria refeição, conforme requerido na petição inicial, a fim de evitar o contato com os alimentos desencadeantes de alergias.
Ocorre que não se vislumbram ganhos significativos nesta medida, pois a autora tem alergia não somente quando os ingere, mas, também, quando tem contato com pessoas que os ingeriram.
Assim, de nada vale permitir, por exemplo, que a autora leve refeições sem mamão, se, na escola, tal fruta for servida aos seus colegas de refeitório, com os quais, inevitavelmente, ela terá contato físico, em especial considerando sua tenra idade.
Ademais, como bem posto pela ré, o plano pedagógico da escola abrange, também, a educação alimentar, sendo vedados alguns tipos de alimentação em seu plano alimentar.
Ao escolher tal instituição de ensino, os genitores anuem com as diretrizes pedagógicas por ela adotadas, o que, inclui, também, a proposta alimentar.
Assim, não há que se permitir que se levem alimentos distintos, sob pena de tal medida, inclusive, causar a não aderência da autora ao plano pedagógico proposto e, ainda, causar incompreensão às demais crianças que estudam no local, em razão da diferenciação de tratamento em relação à alimentação.
Destaque-se, ainda, que se fosse permitido que a autora levasse seus próprios alimentos, haveria o perigo de dano de ela causar, inadvertidamente, risco à saúde de outros alunos que também possuam alguma alergia ou outra forma de restrição em suas dietas.
Assim, somente a ré, que possui amplo conhecimento das situações relativas aos seus alunos, devidamente informada pelos respectivos genitores, é quem pode oferecer a segurança alimentar que se espera no ambiente escolar, em especial quando se tratam de crianças de tenra idade.
Necessário ressaltar, ainda, que a lista de alimentos alergênicos não é extensa (mamão, kiwi, banana e peixe), sendo, portanto, facilmente substituíveis, pela ré, por outros tipos de alimentos, sem prejuízo nutricional aos seus alunos.
Assim, basta à ré promover a sua substituição, observando sua proposta pedagógica, a fim de equilibrar suas diretrizes com as necessidades do aluno, assim como faz qualquer outro aluno que apresente alguma espécie de alergia ou restrição.
Por outro vértice, evidente que a ré pode garantir, tão somente, o não fornecimento dos alimentos alergênicos em seu refeitório, mas, obviamente, não pode garantir que seus colaboradores e alunos não ingiram tais alimentos fora de suas dependências.
Com efeito, a ré não pode proibir ou limitar a dieta dos seus colaboradores ou alunos fora do seu estabelecimento, sob pena de ingerência indevida na esfera jurídica de terceiros.
Assim, insistindo os genitores em realizar a matrícula da autora no estabelecimento da ré, onde são servidos alimentos em refeitório e onde, inclusive, são passadas muitas horas em contato com os demais alunos, crianças de pouca idade e que, obviamente, terão dificuldades em compreender os fatos, em detrimento da matrícula em uma escola com horário mais reduzido, sem o fornecimento de alimentação em refeitório e, portanto, com menos exposição, devem estar cientes de que aumentam o risco à integridade física da própria autora, devendo, portanto, arcarem com as eventuais consequências advindas de tal opção, haja vista a impossibilidade de limitar a dieta alheia fora do ambiente escolar.
Da administração de medicamento não registrado na Anvisa Em primeiro lugar, cumpre anotar que a ré possui suporte clinico para lidar com situações de emergência, a fim de garantir os primeiros socorros até que ocorra o atendimento médico especializado.
Cabe, portanto, analisar se a ré, por intermédio de seus prepostos, está obrigada a ministrar medicamento não registrado na Anvisa.
Com efeito, a enfermagem segue regramento próprio, previsto na Lei 7.498/86, além do seu decreto regulamentador e código de ética, atuando na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, cabendo ao profissional observar, sempre, os preceitos éticos e legais de sua profissão.
Evidente que, em tese, o profissional não está obrigado a ministrar medicamento que não possua registro na Anvisa, pois tal fato poderia implicar no eventual cometimento do crime previsto no artigo 273, §1ºB, do Código Penal.
Ocorre que, ainda que o medicamento não possua registro na Anvisa, mas tenha sido autorizada sua importação, pela própria Anvisa, não há que se falar em cometimento de crime e, portanto, não pode o profissional recusar a sua utilização, quando necessária à preservação da saúde do paciente.
Com efeito, no caso concreto, a substância epinefrina/adrenalina não é proibida em território nacional, sendo utilizada, inclusive, em outras formas de apresentação que não a caneta autoinjetável (forma de uso pretendida pela autora em caso de grave reação alérgica no ambiente escolar).
Não se trata, portanto, de substância ilícita, mas, tão somente, de ausência de registro de uma de suas formas de apresentação, no caso, a caneta.
Ademais, em que pese a ausência de registro da caneta autoinjetável na Anvisa, sua importação é plenamente admitida, embora submetida à prévia autorização pública.
Ora, se a substância não é proibida em território nacional e, ainda, o próprio poder público admite sua importação, seria ilógico afirmar que sua utilização seria passível de punição.
Evidente que permitindo sua importação, o poder público também admite sua utilização e, portanto, sendo necessária ao tratamento de saúde do paciente, não há qualquer óbice à que seja licitamente ministrada pelo profissional de enfermagem.
Assim, havendo receituário médico e disponibilização do medicamento, inclusive com autorização de importação do poder público, o simples fato de não ter registro na Anvisa não é impedimento para se eximir de responsabilidade de utilizá-lo, em caso de estrema necessidade.
Por fim, necessário pontuar que compete à parte autora fornecer o medicamento à escola, mantendo ao menos uma dose em suas dependências, dentro do prazo de validade.
Compete, ainda, à parte autora fornecer treinamento adequado aos funcionários indicados pela ré que serão responsáveis pela utilização da medicação, em caso de necessidade, pois não se trata de forma comumente utilizada em território nacional.
Dos demais pedidos formulados Em relação aos pedidos de condenação da ré a cumprir todas as orientações constantes da Nota Técnica N. 2/2024 – SEE/SUAPE/DIAE/GPAE, em especial item III (itens 3.3 a 4.3) e, ainda, de atender todas as orientações em matéria de segurança alimentar constantes do Caderno de Referência sobre Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Alimentares (FNDE, 2017), evidente que as pretensões são genéricas, inadmissíveis, portanto, em ação judicial, cuja causa de pedir e fundamentos jurídicos devem ser precisos.
Com efeito, a intervenção judicial refere-se à situações específicas, que devem ser devidamente delimitadas, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, não se admite a formulação vaga, sem a precisa indicação do que pretende ver alterado nos procedimentos da ré.
Em relação ao pedido de expedição de oficio à Secretaria de Educação do Distrito Federal 'para suspender o alvará de funcionamento da ré, e a expedição de ofício ao Procon/DF para que adote as medidas legais para descontinuar o fornecimento de serviços educacionais pela ré, uma vez que colocados no mercado de consumo com acarretamento de risco à saúde e segurança dos consumidores', evidente, também, a sua impropriedade.
Não compete ao Poder Judiciário, no âmbito de ação cível, a expedição de ofício para a suspensão de alvará de funcionamento, tampouco para determinar a adoção de providências para 'descontinuar o fornecimento de serviços educacionais'.
Ora, não somente os interesses da autora devem ser considerados, mas, também, os interesses de toda a coletividade de alunos lá matriculados, razão pela qual não é em uma ação particular, por ela intentada, que se pode determinar o fechamento de uma escola, em prejuízo de todos os demais.
O acompanhamento das obrigações legais da ré, inclusive a fim de aferir se é o caso, ou não, de suspender o alvará de funcionamento ou determinar o encerramento de suas atividades é questão muito mais complexa, a ser adotada pelos órgãos competentes, se o caso, após o devido processo administrativo, sopesando todos os fatos, circunstâncias e consequências, e não isoladamente, em razão de uma situação única e individual da parte autora.
Do dano moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbram nos autos os requisitos para o seu acolhimento.
Ora, os próprios genitores da autora admitem que somente informaram de forma clara e completa os problemas de saúde da autora após os primeiros contatos havidos entre as partes.
A petição inicial informa que o primeiro contato ocorreu em 22/07/2024, com diversos outros contatos posteriores, incluindo uma visita à escola e uma reunião com a coordenadora.
Nessa reunião, realizada no dia 15/08/2024, os genitores não forneceram as informações completas sobre o estado de saúde da autora.
Somente em data posterior, conforme narrado na petição inicial, os genitores buscaram informações médicas mais precisas, submetendo a autora a novos exames médicos, sendo emitido relatório médico, pela alergista, em 27/08/2024, esclarecendo a restrição ao contato com terceiros que ingiram os alimentos alergênicos e, inclusive, prescrevendo a utilização de caneta autoinjetável de epinefrina/adrenalina para uso em casos de reações mais graves.
Ora, conforme apontado pela autora, as aulas já haviam se iniciado em 12/08/2024, enquanto a situação médica somente foi esclarecida em 27/08/2024, sem que houvesse tempo hábil para que a ré pudesse adotar inúmeras providências para assegurar a segurança física da autora, as quais implicavam em: a) alterar o contrato com a empresa responsável pelo fornecimento da alimentação, a fim retirar os alimentos alergênicos, os quais, repita-se, somente foram claramente informados muito após o início das aulas e no curso do contrato com a prestadora de serviços; b) adotar as providências necessárias para, dentro das possibilidades fáticas, orientar os professores e os colegas de classe da autora a evitar contatos físicos caso tivessem ingerido alimentos alergênicos, o que, a toda evidência, não pode ser feito em poucos minutos, em especial quando considerado que se tratam de crianças de aproximadamente três anos de idade; c) adotar as providências necessárias para que seus profissionais de saúde fossem devidamente orientados pela médica como melhor proceder em caso de grave reação alérgica e, ainda, como ministrar a caneta injetável de epinefrina, dispositivo pouco comum no Brasil.
Não é demais ressaltar, ainda, que, naquela data, os genitores da autora sequer ainda possuíam, a disposição, o medicamento indicado pela médica que a assiste, pois o contrato de importação foi celebrado somente em 27/08/2024 (ID 209244337) e sua chegada, ao que consta, ocorreu somente em 20/09/2024 (ID 216036955).
Com efeito, ao tempo da tentativa de matricula e, ainda, ao tempo da própria propositura da ação, o medicamento sequer havia sido obtido pelos genitores, razão pela qual a matrícula, com segurança e nos moldes prescritos pela médica, não poderia ter sido realizada.
Destaque-se, também, que a autora sequer havia alcançado a idade mínima para a matrícula obrigatória, pois, ao tempo dos fatos, contava com três anos de idade (ID 209244320).
Assim, longe de causar danos morais à autora, a ré garantiu sua segurança, pois não havia sido esclarecida, previamente e com tempo necessário para as adequações necessárias, das suas reais condições de saúde, tampouco possuía, em seu poder todas as condições materiais, inclusive o medicamento a ser fornecido pelos genitores, para prestar o imediato atendimento que ela demandava.
Seria irresponsável se, mesmo ciente de todos estes fatos, a ré admitisse a matrícula e, assim, colocasse em risco a integridade física da autora. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a promover a matrícula da parte autora, observando sua idade e série escolar, devendo adotar as providências necessárias para que ela não tenha contato com os alimentos alergênicos informados no relatório médico acostado ao autos, bem como para orientar os professores e colegas de classe acerca das suas condições de saúde, a fim de minimizar os riscos.
Prazo de 30 dias, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Compete, contudo, aos genitores da autora fornecerem à ré o medicamento prescrito pela médica (caneta autoinjetável de epinefrina), mantendo, permanentemente, ao menos uma dose no local, dentro do prazo de validade.
Compete, também, aos genitores da autora fornecerem os meios para a orientação dos profissionais de enfermagem da ré acerca da forma de aplicação do medicamento em caso de necessidade.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se a intimação pessoal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SOPHIA MAXSUEL LIMA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736627-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MAXSUEL LIMA AUTOR: S.
M.
L.
R.
REU: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como o indeferimento da tutela em sede recursal, à autora para informar se permanece o interesse de agir em realizar matrícula no estabelecimento de ensino da ré.
Prazo de 5 dias.
Após, caso permaneça o interesse de agir, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:38
Outras decisões
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736627-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MAXSUEL LIMA AUTOR: S.
M.
L.
R.
REU: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Outras decisões
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736627-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MAXSUEL LIMA AUTOR: S.
M.
L.
R.
REU: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré (ID 213683295) e da concessão do efeito suspensivo ao recurso (ID 213927717).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Nada a prover quanto à petição de ID 213539354, ante o deferimento do efeito suspensivo, em segunda instância, ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 3.
Aguarde-se o transcurso prazo para o réu apresentar contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:15
Outras decisões
-
09/10/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOPHIA MAXSUEL LIMA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:24
Outras decisões
-
06/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:22
Outras decisões
-
02/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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