TJDFT - 0772670-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:23
Expedição de Autorização.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 21:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE SOUSA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772670-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JEAN CARLOS DE SOUSA LIMA - CPF/CNPJ: *56.***.*90-63 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 213023335.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 622,32 (seiscentos e vinte e dois reais e trina e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:40
Outras decisões
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19/08/2024 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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